Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 27, de 24 de novembro de 2016
Art. 1º.
O Preâmbulo da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto do Oeste
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O "CAPUT" DO Artigo 3° da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto
do Oeste passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Estância Turística de Ouro Preto do Oeste, reger-se-á por esta
Lei Orgânica, atendido os princípios constitucionais e aos seguintes
preceitos.
Art. 3º.
O Artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto do Oeste
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Fixa em 09 (nove) o número de vagas de Vereadores na Estância
Turística de Ouro Preto do Oeste-RO.”
Art. 4º.
O Artigo 151 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto do Oeste
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151.
São considerados de preservação permanente as árvores situadas
nas Ruas, praças públicas e avenidas da Estância Turística de Ouro Preto do
Oeste-RO.”
Art. 5º.
O Artigo 188 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto dó Oeste
passará vigorar com a seguinte redação:
Art. 188.
Os veículos Utilizados no serviço de transporte coletivo no
Município deverão ser licenciados e emplacados na Estância Turística de
Ouro Preto do Oeste - RO.
Art. 6º.
O "CAPUT" do Artigo 239 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto
do Oeste passará avigorar com a seguinte redação:
Art. 239.
Os Munícipes da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste ficam
desobrigados a realizarem atos fúnebres dentro dos padrões das lojas do ramo,
podendo os mesmos optarem pelas confecções dos caixões fúnebres desde
que esteja em condições de realizar sepultamento.
Art. 7º.
O "CAPUT" do Artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
do Município de Ouro Preto-do Oeste passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
Os bens móveis da Estância Turística do Município de Ouro Preto
do Oeste, que forem repassados aos Distritos e NUAR's após a emancipação
dós mesmos serão doados através de Lei Complementar apresentada à
Câmara Municipal que disciplinará os bens e a forma que serão doados.
Art. 8º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.