Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 28, de 26 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica inserido o Art. 112 - A no texto da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 112-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica,
da programação incluída em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante
correspondente a 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no
exercício anterior.
§ 1º
No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de crédito que
integre a programação prevista no § r deste artigo, o Poder Executivo deverá:
I
–
até 30 de junho, os órgãos técnicos responsáveis pelo planejamento, elaboração e execução da LOA e demais instrumentos orçamentários, publicarão as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei de crédito
adicional à Câmara Municipal para remanejamento ou cancelamento da programação
cujo impedimento não tiver sido superado;
III
–
até 20 de novembro, não havendo deliberação das Comissões permanentes e do
Plenário deliberativo da Câmara Municipal, a Matéria pautada será considerado
rejeitada.
§ 2º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,O%(um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde no território municipal.
I
–
as emendas individuais de que trata esse artigo, serão levadas ao conhecimento
da comunidade nas audiências públicas que forem relacionadas a execução
orçamentaria.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando na execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2018.