Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 28, de 26 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

28

2017

26 de Dezembro de 2017

"ACRESCENTA ART. 112-A NO TEXTO DA LEI ORGÂNICA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE — RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"Acrescenta Art. 112-A no texto da Lei Orgânica da Estância Turística Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências".
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ouro Preto do Oeste - RO.
      Art. 1º. 
      Fica inserido o Art. 112 - A no texto da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
        Art. 112-A.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação incluída em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
        § 1º   No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de crédito que integre a programação prevista no § r deste artigo, o Poder Executivo deverá:
        I  –  até 30 de junho, os órgãos técnicos responsáveis pelo planejamento, elaboração e execução da LOA e demais instrumentos orçamentários, publicarão as justificativas do impedimento; 
        II  –  até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei de crédito adicional à Câmara Municipal para remanejamento ou cancelamento da programação cujo impedimento não tiver sido superado;
        III  –  até 20 de novembro, não havendo deliberação das Comissões permanentes e do Plenário deliberativo da Câmara Municipal, a Matéria pautada será considerado rejeitada.
        § 2º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,O%(um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde no território municipal.
        I  –  as emendas individuais de que trata esse artigo, serão levadas ao conhecimento da comunidade nas audiências públicas que forem relacionadas a execução orçamentaria.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando na execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2018.

          JOSIMAR RABELO CAVALCANTE
          PRESIDENTE

          EUDES VENÂNCIO DE SOUZA
          VICE-PRESIDENTE

          JEFERSON ANDRÉ DA SILVA
          PRIMEIRO SECRETÁRIO

          EDIS FARIAS AMARAL
          SEGUNDO SECRETARIO