Lei Municipal nº 2.622, de 09 de julho de 2019
Altera o Artigo da(o)
Lei Municipal nº 2.796, de 29 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da
Constituição Federal, na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I –
as Metas Fiscais;
II –
as Prioridades da Administração Municipal;
III –
a Estrutura dos Orçamentos;
IV –
as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V –
as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI –
as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII –
as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII –
o Orçamento da empresa pública, sociedade de Economia mista e Fundo
Previdenciário
Parágrafo único
ntegram este projeto de lei, os seguintes anexos:
I –
Anexo de Prioridades e Metas;
II –
Anexo de Metas Fiscais;
III –
Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 2º.
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n°. 101, de
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 637 de 18 de Outubro de
2012, da STN.
Art. 3º.
A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º.
O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, foi incluído nos moldes do
Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria n° 553 de 22 de Setembro de 2014,
da STN e posteriores alterações.
Art. 5º.
Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se de:
II –
ANEXO DE METAS FISCAIS, integrado por:
a)
Demonstrativo I - Metas Anuais;
b)
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c)
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
d)
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f)
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
g)
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h)
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 6º.
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2020, são as especificadas no Anexo I — Das Metas e Prioridades da Administração
Pública Municipal desta Lei e estão em conformidade com Plano Plurianual de 2018 a
2021 e com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º
Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I — Das Metas e
Prioridades da Administração Pública Municipal, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 2º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º.
O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 8º.
A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 9º.
O Projeto de Lei orçamentária será encaminhado ao Legislativo, conforme
estabelecido no art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, e conforme estabelece
a Lei Orgânica do Município e será composto de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexos do orçamento fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a
despesa.
Art. 10.
Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, será discriminada a despesa por
unidades orçamentárias, detalhada pela estrutura programática, especificando as categorias
econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Art. 12.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
Município relativo ao exercício de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
como levar em conta a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que
integra o presente projeto de lei, alem dos parâmetros da receita corrente líquida, visando o
equilíbrio orçamentário financeiro.
Art. 13.
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos cinco exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Parágrafo único
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na Prefeitura e no
Portal de Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:
I –
o Plano Plurianual — PPA e suas Revisões;
II –
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III –
a Lei Orçamentária Anual.
Art. 14.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária, serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez
financeira da administração pública municipal.
Art. 15.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, na forma do art. 9° da LRF.
Art. 16.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I –
abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação
de receita, consoante a legislação;
II –
realizar operações de credito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III –
abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o limite de 20% (vinte por
cento) do total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV –
transpor, remanej ar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, através de Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
§ 1º
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da lei vigente.
§ 2º
As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos
a Créditos Adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados
na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 17.
Além da observância das metas e prioridades definidas nesta Lei, a Lei
Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar n°. 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I –
houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II –
estiverem preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio público;
III –
estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;
IV –
os recursos de contrapartidas oriundos de transferências de convênios ou de operações
de crédito, tenham como objetivo concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18.
A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até, 2,00% (dois por
cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2020.
§ 1º
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO no. 42/1999, art. 5° e Portaria STN n°. 163/2001, art. 8°
(art. 5° III, "b" da LRF).
§ 2º
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, casos estes não
se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 19.
Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 20.
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8°
e 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 21.
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF) e,
ainda, que atendam aos seguintes requisitos:
I –
às entidades que prestem atendimento direto ao público de forma gratuita;
II –
às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III –
às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
IV –
outras exigências previstas em regulamento.
§ 1º
As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas ao Poder
Executivo, dos recursos recebidos, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de
contas pendentes.
§ 2º
As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 22.
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 23.
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24.
A inclusão, na lei orçamentária, de transferências de recursos para o custeio de
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art.
62 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 25.
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços
correntes.
Art. 26.
A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100
da Constituição Federal.
Art. 27.
A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN n°. 163/2001.
Art. 28.
Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2020 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 29.
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II –
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III –
transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência
de outra esfera de governo;
IV –
incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial —
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo
167, §3° Constituição Federal.
Art. 30.
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da Lei Complementar Federal n°. 101/2000.
Parágrafo único
Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4° "e" da Lei Complementar Federal
101/2000).
Art. 31.
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
Art. 32.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada ao Poder
Executivo até o dia 30 de Setembro de 2019, para a consolidação do Orçamento Geral do
Município.
Parágrafo único
A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar
valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o
fechamento do Orçamento Anual.
Art. 33.
A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito pelo Executivo Municipal, a qual fica condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
§ 1º
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
§ 2º
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 34.
A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa com divida
municipal e com o refinanciamento da divida publica, nos termos dos contratos firmados,
inclusive com a previdência social.
Art. 35.
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 36.
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo único
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2020.
Art. 37.
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 38.
os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 39.
O Executivo Municipal adotará as medidas estabelecidas no §3° do art. 169 da
Constituição Federal para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40.
As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal n°. 101 de 04
de maio de 2000, na Lei Federal n°. 9.717/1998 e na legislação municipal em vigor.
Art. 41.
As remunerações e os subsídios dos agentes públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste e fundações serão revistos anualmente na
forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de abril, sem distinção de
índices, extensivos aos proventos da inatividade a as pensões.
§ 1º
A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo observará as seguintes
condições:
I –
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei
orçamentária anual;
II –
comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento
pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas
continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
III –
compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de
trabalho;
IV –
atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da
Constituição Federal e a Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º
Até que outro índice seja estabelecido em Decreto, deverá ser utilizado como índice
de revisão geral de remuneração o INPC — índice Nacional de Preços ao Consumidor, do
IBGE, e, no caso de extinção deste, outro que vier a substituí-lo.
§ 3º
Serão deduzidos da revisão de que trata este artigo percentuais concedidos no
exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras,
bem como da implantação ou modificação dos Planos de Carreiras, Cargos e Salários.
§ 4º
A revisão de que trata esta Lei abrange os servidores públicos efetivos, temporários,
cargos em comissão, empregados públicos do Poder Executivo e suas Fundações e do
Poder Legislativo, bem como os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 42.
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 43.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 44.
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
Art. 45.
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até
o dia 30 de Setembro de 2019, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, que
apreciará e a devolverá até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo
§ 2º
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do
exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 46.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 47.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 48.
O Executivo Municipal está autorizado:
I –
a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
II –
contrair empréstimos destinados a investimentos e programas, com lei autorizatória
específica do Legislativo.
Art. 49.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 50.
Todos os fatos relativos à transferência de recursos financeiros para outra esfera
de governo ou entidade privada conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na
lei orçamentária.
Art. 51.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiência de disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 52.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 53.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades,
sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 54.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.