Lei Municipal nº 2.632, de 19 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica aprovado o plano de publicidade do IPSM - Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, para o exercício de 2019, na
forma desta lei, compreendendo as seguintes publicações e divulgações.
I –
informativos mensais, quinzenais ou diários;
II –
atos da autarquia;
III –
campanha para esclarecimentos aos Munícipes.
IV –
divulgação e proposições.
Art. 3º.
As despesas a serem realizadas com publicidade de que trata esta lei é estimada em
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º.
Além do processo licitatório, para a realização das despesas prevista nesta lei serão
observados, quando for o caso:
I –
tratando-se de publicidade falada, escrita e televisionada a área de abrangência deverá
atingir todo o Município.
II –
tratando-se de periódicos a divulgação deverá ser assegurada a circulação ou distribuição
gratuita, em todo o Município durante o período que compreender a publicidade.
III –
outros requisitos previstos nos respectivos atos convocatórios de licitação.
Parágrafo único
O processo licitatório será observado os limites das modalidades e os casos de dispensas e inexigibilidade de licitação.
Art. 5º.
Só poderá, no caso específico da publicidade escrita, a propaganda de órgãos
públicos, visando exclusivamente informações a população.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.