Lei Municipal nº 2.632, de 19 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2632

2019

19 de Agosto de 2019

"DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DO IPSM-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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"DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DO IPSM-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o plano de publicidade do IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, para o exercício de 2019, na forma desta lei, compreendendo as seguintes publicações e divulgações.
        I – 
        informativos mensais, quinzenais ou diários;
          II – 
          atos da autarquia;
            III – 
            campanha para esclarecimentos aos Munícipes.
              IV – 
              divulgação e proposições.
                Art. 2º. 
                A veiculação publicitária far-se-á pelos seguintes meios de comunicação:
                  I – 
                  imprensa falada, escrita e televisionada;
                    II – 
                    placas, cartazes, folhetos e tablóides;
                      Art. 3º. 
                      As despesas a serem realizadas com publicidade de que trata esta lei é estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
                        Art. 4º. 
                        Além do processo licitatório, para a realização das despesas prevista nesta lei serão observados, quando for o caso:
                          I – 
                          tratando-se de publicidade falada, escrita e televisionada a área de abrangência deverá atingir todo o Município.
                            II – 
                            tratando-se de periódicos a divulgação deverá ser assegurada a circulação ou distribuição gratuita, em todo o Município durante o período que compreender a publicidade.
                              III – 
                              outros requisitos previstos nos respectivos atos convocatórios de licitação.
                                Parágrafo único  
                                O processo licitatório será observado os limites das modalidades e os casos de dispensas e inexigibilidade de licitação.
                                  Art. 5º. 
                                  Só poderá, no caso específico da publicidade escrita, a propaganda de órgãos públicos, visando exclusivamente informações a população.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      VAGNO GONÇALVES BARROS
                                      PREFEITO MUNICIPAL