Lei Municipal nº 2.635, de 19 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2635

2019

19 de Agosto de 2019

"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UM ESPAÇO PÚBLICO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UM ESPAÇO PÚBLICO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    O Prefeito do Município de Ouro Preto Do Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Adote Um Espaço Público", podendo, para tanto, celebrar Termo de Cooperação com empresas ou entidades, com o fim de promover o ajardinamento, a conservação e manutenção das praças, quadras poliesportivas, canteiros centrais, áreas verdes e sistemas de lazer.
        Parágrafo único  
        O Termo de Cooperação será celebrado pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável por até igual período, podendo as partes renunciá-lo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta dias) dias.
          Art. 2º. 
          A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte será a responsável pela viabilização técnica e fiscalização do Termo de Cooperação.
            Parágrafo único  
            As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do programa serão definidas pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte.
              Art. 3º. 
              As convocações para apresentação dos Projetos serão realizadas através de Chamamento Público.
                § 1º 
                A empresa ou entidade interessada em firmar o Termo de Cooperação deverá, através de requerimento protocolizado na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, manifestar seu interesse.
                  § 2º 
                  Será dada preferência pela ordem cronológica do protocolo do requerimento e projeto de que trata o presente artigo.
                    § 3º 
                    Em havendo interesse manifestado por mais de uma empresa ou entidade por uma mesma área, a definição para celebração do Termo de Cooperação será da competência do Chefe do Poder Executivo, através de parecer de seu corpo Técnico, que observará os seguintes critérios:
                      I – 
                      viabilidade técnica do projeto;
                        II – 
                        adequação urbanística e paisagística do projeto;
                          III – 
                          idoneidade e capacidade financeira dos manifestantes.
                            Art. 4º. 
                            A empresa ou entidade conveniada poderá manter, pelo tempo que durar o Termo de Cooperação, placa identificadora da empresa, devendo, obrigatoriamente, nela constar:
                              I – 
                              nome da empresa ou marca;
                                II – 
                                número da Lei e do Termo de Cooperação;
                                  III – 
                                  data do início e do término do Termo de Cooperação.
                                    § 1º 
                                    É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou da violência em todas as suas formas.
                                      § 2º 
                                      É facultado às empresas ou entidades, durante a execução dos trabalhos, utilizarem uniforme padrão com a denominação "Programa Adote Um Espaço Público".
                                        § 3º 
                                        A adesão ao Programa "Adote um Espaço Público" não assegura direito exclusivo na utilização da área, podendo o Poder Público Municipal autorizar mais de uma empresa ou entidade, desde que a extensão da área assim o permita e desde que aprovada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte.
                                          § 4º 
                                          O Poder Executivo poderá autorizar a empresa ou entidade que prestar os serviços de que trata a presente Lei a instalar, com fins publicitários, relógios digitais ou eletrônicos, lixeiras, bancos, dentre outros equipamentos urbanos. Equipamentos sujeitos a aprovação do Setor de Concessão e Permissão do município.
                                            Art. 5º. 
                                            O termo de Cooperação poderá ser rescindido:
                                              I – 
                                              pelo interesse das partes;
                                                II – 
                                                no interesse da Administração Municipal;
                                                  III – 
                                                  no descumprimento, pela empresa ou entidade, das condições do termo de Cooperação, fixadas nesta Lei ou no Termo de Cooperação.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A empresa ou entidade deverá retirar a placa indicativa com a sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por descumprimento do Termo de Cooperação.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte editar normas técnicas gerais aplicáveis na execução dos serviços, objetivando o cumprimento do Termo de Cooperação previsto no artigo 1° desta Lei.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Chefe do Poder Executivo expedirá, quando necessário, Decreto para regulamentar o cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                          Art. 8º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Fica revogado as disposições em contrário devendo esta lei entrar em vigor na data da sua publicação.

                                                              VAGNO GONÇALVES BARROS

                                                              PREFEITO