Lei Municipal nº 2.656, de 19 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2656

2019

19 de Novembro de 2019

"INSTITUI A FANFARRA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

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"INSTITUI A FANFARRA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
    O Prefeito do Município Estância Turística Ouro Preto do Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a fanfarra municipal no âmbito do Município da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, denominada: Fanfarra Municipal de Ouro Preto do Oeste- FAMOP.
        Parágrafo único  
        A Fanfarra Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste, fica vinculada ao Departamento de Cultura e Esporte, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
          Art. 2º. 
          A presente Lei tem por objetivo difundir a música instrumental, fomentar a cultura local e a integração educacional, bem como incrementar o sentimento de civismo e patriotismo, principalmente dos alunos.
            Art. 3º. 
            A Fanfarra municipal observará os seguintes pressupostos:
              I – 
              Organização dos ensaios, assim como manutenção de profissional qualificado;
                II – 
                Manutenção, conservação, armazenamento dos instrumentos e de outros bens que venham a formar o patrimônio da Fanfarra Municipal;
                  III – 
                  Aquisição de equipamentos e supervisão geral, procedidos pela respectiva unidade administrativa vinculada a Fanfarra;
                    IV – 
                    Disponibilização dos meios de transportes para os alunos, com horário e data predeterminados para saída e retorno, assegurado pelo Departamento de Cultura e Esporte, observado o âmbito de sua competência;
                      V – 
                      Realização de cadastramento pelos pais ou responsável com comprovação de matrícula escolar, em caso de integrantes com até 18 anos;
                        VI – 
                        Autorização dos pais para ensaios; e
                          VII – 
                          Serão admitidos para integrar a Fanfarra Municipal de Ouro Preto do Oeste, cidadãos de ambos os sexos, com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
                            VIII – 
                            Depois de admitidos, através de prova prática presencial, onde serão demonstradas as habilidades musicais, técnicas e artísticas do candidato, os integrantes deverão respeitar o Regulamento Interno da entidade e, em caso de descumprimento poderão ser eliminados da corporação.
                              Art. 4º. 
                              A fanfarra municipal terá como finalidade principal, representar o Município em solenidades oficiais, bem como participar de festividades em comemorações de entidades, festa de caráter cívico, competições esportivas do meio específico de bandas e fanfarras, e, apresentações dentro e fora do Município.
                                Art. 5º. 
                                A Fanfarra Municipal de Ouro Preto do Oeste será composta por até 01 (um) Instrutor, 1 (um) Diretor Artístico, 1 (um) Regente Assistente, 1 (um) Coreógrafo, 1 (um) Diretor Administrativo, 03 (três) Monitores Técnicos e 2 (dois) Coordenadores de Patrimônio.
                                  § 1º 
                                  São atribuições dos componentes da equipe da Fanfarra Municipal de Ouro Preto:
                                    I – 
                                    Instrutor — reger, dirigir, coordenar e liderar as atividades musicais realizadas com todo o corpo musical, para que apresentem coesão e coerência e sua manifestação, zelar com o máximo interesse, juntamente com o Diretor Artístico e Coordenador de Patrimônio, pela conservação dos instrumentos, uniformes, materiais do corpo coreográfico e acessórios em geral, orientando cada integrante nestas providências, exigir aplicação e competência dos músicos componentes da Fanfarra Municipal e supervisionar os monitores.
                                      II – 
                                      Diretor Artístico — dirigir, coordenar e liderar as atividades artísticas realizadas com toda a corporação, para que apresentem coesão e coerência e sua manifestação, zelar com o máximo interesse, juntamente com o Coordenador de Patrimônio, pela conservação dos instrumentos, uniformes, materiais do corpo coreográfico e acessórios em geral, orientando cada integrante nestas providências, exigir aplicação e competência dos músicos componentes da Fanfarra Municipal e supervisionar os monitores.
                                        III – 
                                        Regente Assistente — Profissional responsável por auxiliar na direção, coordenação e liderança das atividades artísticas realizadas com todo o corpo musical, para que apresentem coesão e coerência e sua manifestação, zelar com o máximo interesse, juntamente com o Diretor Artístico, e Coordenador de Patrimônio, pela conservação dos instrumentos, uniformes, materiais do corpo coreográfico e acessórios em geral, orientando cada integrante nestas providências, exigir aplicação e competência dos músicos componentes da Fanfarra Municipal e supervisionar os monitores.
                                          IV – 
                                          Coreógrafo — Profissional responsável por dirigir, coordenar e liderar as atividades artísticas realizadas com todo corpo coreográfico, ensinando um ou mais estilos de dança, para que apresentem coesão e coerência e sua manifestação. Dentre suas tarefas, incluem observa as capacidades e potencialidades físicas e artísticas dos integrantes, bem como explicar e demonstrar técnicas e métodos de movimento do corpo, com vista a desenvolver as suas capacidades técnicas expressivas, além disso, poderá transmitir conhecimentos teóricos. Ao profissional cabe a responsabilidade de toda a parte coreográfica da corporação, como criação e execução das peças não apenas com o corpo coreográfico, mas também com o corpo musical.
                                            V – 
                                            Diretor Administrativo — Profissional responsável por toda parte administrativa da corporação, como encarregar-se da entrada e saída de correspondências, confecções de ofícios, e-mails e solicitações, recepcionarem e arquivarem documentos, atender chamadas telefônicas, atender ao público, realizar o agendamento de apresentações, controlar as fichas de inscrição e folhas de frequência dos integrantes, monitores, e profissionais envolvidos, além de realizar balancetes e planilhas de custos, quando necessário.
                                              VI – 
                                              Monitores Técnicos —Enquanto monitores, estes deverão ser integrantes do corpo musical da Fanfarra Municipal de Ouro Preto. A idade mínima dos monitores será de 16 (dezesseis) anos e deverão comprovar ser estudantes ou terem concluído seus estudos regulares;
                                                VII – 
                                                Coordenador de Patrimônio — Estes deverão ser integrantes do corpo musical da Fanfarra Municipal de Ouro Preto Profissional, responsável por cuidar de todo material, tais como: uniformes, instrumentos, acessórios coreográficos, entre outros. A conservação consiste em manter o asseio dos materiais e instrumentos, bem como deixá-los em perfeito uso permanentemente (lubrificados, limpos, ajustados, regulados etc).
                                                  VIII – 
                                                  Componentes integrantes da Fanfarra Municipal de Ouro Preto — As funções desses consistem em manter perfeita disciplina nos ensaios e apresentações; obedecer as determinações de toda a Direção da corporação; respeitar os colegas nos ensaios e apresentações; zelar por todo material da corporação, sob pena de incorrer em penalidade; Comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos , no mínimo, aos horários de ensaios e apresentações e ser rigorosamente pontual com os horários estabelecidos; levar ao conhecimento dos Diretores e/ou Maestros qualquer tipo de reclamação ou fato para que estes tomem as devidas providências; não fazer uso de instrumentos, uniformes, materiais do corpo coreográfico e acessórios em geral sob sua guarda em apresentações estranhas à Fanfarra Municipal de Ouro Preto do Oeste ou cedê-los a terceiros, sob pena de incorrer em penalidade;
                                                    § 2º 
                                                    O Instrutor, Diretor Artístico, Diretor Administrativo, Regente Assistente, Coreógrafo, Monitores Técnicos e Coordenadores de Patrimônio serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo, se de interesse, ser renovado.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A função dos membros da Fanfarra Municipal de Ouro Preto é considerada relevante, será prestada de forma voluntária sem qualquer ônus para os cofres municipais.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Por ter natureza voluntária, a prestação dos serviços que trata o caput deste artigo não configura relação trabalhista, previdenciária, ou afim, na forma do art. 1°, parágrafo único, da Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, não cabendo, portanto, ao voluntário (a) qualquer remuneração ou ressarcimentos pelos serviços prestados.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A Fanfarra Municipal de Ouro Preto do Oeste, quando convidada a participar de festividades em comemorações de entidades particulares, festa de caráter cívico e apresentações dentro e fora do Município poderá receber a título de custeio transporte (ida e volta), alimentação, hospedagem, exceto cachês, despendido pelo solicitante da apresentação.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Caberá à Prefeitura Municipal, proporcionar local adequado à realização de ensaios.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os bens da Fanfarra Municipal, adquiridos pela Prefeitura Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste ou doados por órgãos afins serão registrados em livros próprios, sendo que os mesmos também serão registrados como patrimônio público.
                                                                Art. 10. 
                                                                Para os efeitos desta Lei, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte atuará como gestor da fanfarra municipal, dando-lhes o suporte necessário, podendo, também, baixar instrução normativa com vistas a estabelecer as minúcias de aplicação desta Lei.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                    Estância Turística Ouro Preto do Oeste/RO, 19 de nnovembro de 2019

                                                                    VAGNO GONÇALVES BARROS
                                                                    PREFEITO