Lei Municipal nº 2.677, de 19 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Ouro Preto do Oeste a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nos
termos do disposto no art. 149-A da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, consoante ao disposto no art. 27 do Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único
Considera-se serviço de iluminação pública
aquele destinado a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros
locais públicos de uso comum, assim como executar atividades de instalação,
manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
Art. 2º.
São contribuintes da COSIP, o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel localizado no
território do Município que possua ligação de energia elétrica regular
fornecida por concessionária distribuidora; e
Art. 3º.
Constitui fato gerador da COSIP a iluminação pública de
vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, assim como
executar atividades de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede
de iluminação.
Art. 4º.
A base de cálculo da COSIP corresponderá ao Custo do
Serviço de Iluminação Pública a ser objeto de rateio entre os contribuintes.
Parágrafo único
Integram o custo a que se refere o caput deste
artigo:
I –
Despesas com a energia elétrica consumida pelos serviços de
iluminação das vias, logradouros e demais locais públicos de uso comum;
II –
Despesas com instalação, administração, operação,
manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública;
III –
investimentos e despesas com a expansão do sistema de
iluminação pública;
IV –
Outras despesas ou investimentos destinados aos serviços de
iluminação pública.
Art. 5º.
O recolhimento da COSIP, individualizada por bem
imóvel, será efetuado mensalmente, para o consumidor de energia elétrica,
incluída na respectiva fatura mensal emitida pela concessionária
distribuidora, com o vencimento na data da fatura de energia elétrica;
Art. 6º.
O valor da COSIP será fixado conforme previsto no Anexo
Único desta Lei.
§ 1º
O valor da COSIP será atualizado anualmente pelo mesmo
índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica destinada a
Iluminação Pública B4 — ANEEL.
§ 2º
Para contribuintes com unidade consumidora de energia
elétrica o valor da COSIP será fixado em conformidade com a classe de
consumidores e sua respectiva faixa de consumo.
Art. 7º.
A concessionária de energia elétrica é responsável pela
cobrança e recolhimento da COSIP, devendo transferir o montante
arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para
tal fim.
Art. 8º.
As receitas vinculadas ao serviço de iluminação pública
serão depositadas em conta específica administrada pela Secretaria Municipal
de Fazenda, para fins de gestão e aplicação dos respectivos recursos.
§ 1º
Constituem-se receitas:
I –
A arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP);
II –
Os rendimentos integrais, resultantes de aplicações
financeiras;
III –
as doações, subvenções, repasses, convênios e outras
transferências a qualquer título de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV –
As multas e juros cobrados em virtude do atraso no
pagamento fora do prazo de vencimento da COSIP;
V –
O produto da execução de créditos relacionados a COSIP;
VI –
recursos de outras fontes.
§ 2º
O saldo positivo apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 3º
Liquidadas as despesas autorizadas o saldo remanescente será
aplicado no mercado financeiro.
Art. 9º.
o Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato com
a concessionária de energia elétrica, para operacionalizar a apuração e
cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva
prestação de serviços de iluminação pública de interesse do Município.
Parágrafo único
O contrato a que se refere o caput deste artigo
deverá, obrigatoriamente, dispor sobre:
I –
O repasse do saldo de todos os recursos arrecadados com a
COSIP para conta específica, que não poderá exceder o 10º(décimo) dia do
mês subsequente ao da arrecadação, sem prejuízo do previsto nos incisos II e
III deste parágrafo único;
II –
Poderá a critério do Poder Executivo prever a retenção dos
valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e daqueles fixados para remunerar os custos de arrecadação;
III –
o recolhimento aos cofres municipais do valor do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre as atividades
de arrecadação e cobrança dos recursos da COSIP.
Art. 10.
O valor da COSIP não recolhido no vencimento será
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), incidentes sobre o valor principal da Contribuição.
Parágrafo único
Aplicam-se os juros e multa previstos no caput
deste artigo em caso de repasse para o Município, pela concessionária, após
os prazos estipulados em contrato.
Art. 11.
A distribuidora de energia elétrica ficará responsável pelo
encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras, dos
valores arrecadados e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à
Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as
informações por esta solicitadas.
Art. 12.
Compete ao Departamento da Receita Municipal, de
deliberação superior vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e
Fazenda, o julgamento de impugnações e recursos administrativos
pertinentes ao lançamento da COSIP.
Art. 13.
Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP), os proprietários, os titulares do domínio útil ou
os possuidores a qualquer título de bens imóveis não edificados e rurais.
Art. 14.
Os valores a COSIP serão corrigidos automaticamente,
com o mesmo índice e com a mesma periodicidade que a tarifa de energia
elétrica para iluminação pública, B4a, determinada pela ANEEL.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
for necessário à sua fiel execução.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Constituição Federal de 1988.
Art. 17.
Fica revogada a Lei nº 927 de 24 de dezembro de 2002 e a
Lei nº1.212 de 29 de dezembro de 2006.