Lei Municipal nº 2.677, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2677

2019

19 de Dezembro de 2019

Institui a Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP) e dá outras providências.

a A
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP) e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE —RO, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Ouro Preto do Oeste a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nos termos do disposto no art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consoante ao disposto no art. 27 do Código Tributário Municipal.
        Parágrafo único  
        Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar, em caráter universal, vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, assim como executar atividades de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
          Art. 2º. 
          São contribuintes da COSIP, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel localizado no território do Município que possua ligação de energia elétrica regular fornecida por concessionária distribuidora; e
            Art. 3º. 
            Constitui fato gerador da COSIP a iluminação pública de vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, assim como executar atividades de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
              Art. 4º. 
              A base de cálculo da COSIP corresponderá ao Custo do Serviço de Iluminação Pública a ser objeto de rateio entre os contribuintes.
                Parágrafo único  
                Integram o custo a que se refere o caput deste artigo:
                  I – 
                  Despesas com a energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação das vias, logradouros e demais locais públicos de uso comum;
                    II – 
                    Despesas com instalação, administração, operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública;
                      III – 
                      investimentos e despesas com a expansão do sistema de iluminação pública;
                        IV – 
                        Outras despesas ou investimentos destinados aos serviços de iluminação pública.
                          Art. 5º. 
                          O recolhimento da COSIP, individualizada por bem imóvel, será efetuado mensalmente, para o consumidor de energia elétrica, incluída na respectiva fatura mensal emitida pela concessionária distribuidora, com o vencimento na data da fatura de energia elétrica;
                            Art. 6º. 
                            O valor da COSIP será fixado conforme previsto no Anexo Único desta Lei.
                              § 1º 
                              O valor da COSIP será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica destinada a Iluminação Pública B4 — ANEEL.
                                § 2º 
                                Para contribuintes com unidade consumidora de energia elétrica o valor da COSIP será fixado em conformidade com a classe de consumidores e sua respectiva faixa de consumo.
                                  Art. 7º. 
                                  A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da COSIP, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
                                    Art. 8º. 
                                    As receitas vinculadas ao serviço de iluminação pública serão depositadas em conta específica administrada pela Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de gestão e aplicação dos respectivos recursos.
                                      § 1º 
                                      Constituem-se receitas:
                                        I – 
                                        A arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP);
                                          II – 
                                          Os rendimentos integrais, resultantes de aplicações financeiras;
                                            III – 
                                            as doações, subvenções, repasses, convênios e outras transferências a qualquer título de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
                                              IV – 
                                              As multas e juros cobrados em virtude do atraso no pagamento fora do prazo de vencimento da COSIP;
                                                V – 
                                                O produto da execução de créditos relacionados a COSIP;
                                                  VI – 
                                                  recursos de outras fontes.
                                                    § 2º 
                                                    O saldo positivo apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
                                                      § 3º 
                                                      Liquidadas as despesas autorizadas o saldo remanescente será aplicado no mercado financeiro.
                                                        Art. 9º. 
                                                        o Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato com a concessionária de energia elétrica, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de serviços de iluminação pública de interesse do Município.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, dispor sobre:
                                                            I – 
                                                            O repasse do saldo de todos os recursos arrecadados com a COSIP para conta específica, que não poderá exceder o 10º(décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, sem prejuízo do previsto nos incisos II e III deste parágrafo único;
                                                              II – 
                                                              Poderá a critério do Poder Executivo prever a retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e daqueles fixados para remunerar os custos de arrecadação;
                                                                III – 
                                                                o recolhimento aos cofres municipais do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre as atividades de arrecadação e cobrança dos recursos da COSIP.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O valor da COSIP não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor principal da Contribuição.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Aplicam-se os juros e multa previstos no caput deste artigo em caso de repasse para o Município, pela concessionária, após os prazos estipulados em contrato.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      A distribuidora de energia elétrica ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras, dos valores arrecadados e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Compete ao Departamento da Receita Municipal, de deliberação superior vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, o julgamento de impugnações e recursos administrativos pertinentes ao lançamento da COSIP.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de bens imóveis não edificados e rurais.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Os valores a COSIP serão corrigidos automaticamente, com o mesmo índice e com a mesma periodicidade que a tarifa de energia elétrica para iluminação pública, B4a, determinada pela ANEEL.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário à sua fiel execução.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  Fica revogada a Lei nº 927 de 24 de dezembro de 2002 e a Lei nº1.212 de 29 de dezembro de 2006.

                                                                                    VAGNO GONÇALVES BARROS
                                                                                    PREFEITO