Lei Municipal nº 2.679, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2679

2019

20 de Dezembro de 2019

"Dispõe sobre o Plano de Publicidade do Poder Legislativo da Estância Turística Ouro Preto do Oeste - RO, para o exercício de 2.020".

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"DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DO PODER LEGISLATIVO DA ESTÂNCIA TURISTICA OURO PRETO DO OESTE-RO PARA EXERCÍCIO DE 2.020".
    O Prefeito da Estância Turística Ouro Preto do Oeste - RO , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Aprova o Plano de Publicidade do Poder Legislativo da Estância Turística Ouro Preto do Oeste - RO para o exercício de 2.020 na forma desta lei, compreendendo as seguintes publicações e divulgações:
        I – 
        Informativos mensais, quinzenais, semanais ou diários;
          II – 
          atos do Poder Legislativo;
            III – 
            publicidade de documentos oficiais, notas oficiais no Diário do Estado, da União ou Instituição oficial conveniada;
              IV – 
              campanha para esclarecimento aos munícipes;
                V – 
                divulgação e proposições.
                  Art. 2º. 
                  A veiculação publicitária far-se-á pelos seguintes meios de comunicação:
                    I – 
                    imprensa falada, escrita e televisionada;
                      II – 
                      painéis, aut door's, placas, cartazes, folhetos e tablóides;
                        III – 
                        sitios eletrônicos.
                          Art. 3º. 
                          As despesas a serem realizadas com publicidade de que trata esta lei, é estimada em R$ R$ 83.495,64 (oitenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
                            Art. 4º. 
                            Além do processo licitatório, para a realização das despesas previstas nesta lei, serão observados quando for o caso:
                              I – 
                              Tratando de publicidade falada, escrita e televisionada a área de abrangência deverá atingir todo o território do município.
                                II – 
                                tratando-se de periódicos a divulgação deverá ser assegurado a circulação ou distribuição gratuita, em todo o município durante o período que compreender a publicidade;
                                  III – 
                                  outros requisitos previstos nos respectivos atos convocatórias de licitação.
                                    Art. 5º. 
                                    A publicidade de que trata esta Lei é de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões ou matérias que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        VAGNO GONÇALVES BARROS
                                        PREFEITO