Projeto de Lei do Legislativo nº 675 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei do Legislativo
Ano
2021
Número
675
Data de Apresentação
08/11/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"DISPÕE SOBRE VEDAR A
CONTRATAÇÃO EM ÂMBITO
MUNICIPAL, EM CARGOS PÚBLICOS
DIRETOS, INDIRETOS E EM
COMISSÃO, DE PESSOAS
CONDENADAS PELOS CRIMES
MENCIONADOS NA LEI FEDERAL N°
11.340/06, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 —
LEI MARIA DA PENHA".
CONTRATAÇÃO EM ÂMBITO
MUNICIPAL, EM CARGOS PÚBLICOS
DIRETOS, INDIRETOS E EM
COMISSÃO, DE PESSOAS
CONDENADAS PELOS CRIMES
MENCIONADOS NA LEI FEDERAL N°
11.340/06, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 —
LEI MARIA DA PENHA".
Indexação
MARIA DA PENHA
Observação
O Projeto de lei em pauta veda a contratação, em cargos públicos diretos, indiretos e em
comissão, de pessoas condenadas pelos crimes mencionados por esta lei. A matéria regulamenta no
Município de Ouro Preto do Oeste, a proibição de contratar pessoas para cargos públicos
condenadas em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena, nos crimes
de Violência doméstica e familiar contra a mulher, Homicídio e Feminicídio, Injúria e Racismo.
O texto prevê que homens condenados por agressões não poderão assumir cargos em
comissão nos órgãos da administração pública Ouro-pretense. A violência contra a mulher,
lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que
põe em perigo suas vidas e viola seus direitos. É necessário ampliar as medidas de combate a esse
crime.
Os crimes praticados contra a mulher, bem como os crimes de homicídios devem ser
repudiados por todos nós, e neste sentido apresentamos a presente proposta no sentido de vedar a
nomeação, nos cargos públicos de pessoas que sejam condenadas às práticas deste tipo de crimes. O
crime de racismo é a ação de discriminar todo um grupo social, por causa de sua raça, etnia, cor,
religião ou origem. Já o crime de injúria racial é a ofensa feita a uma determinada pessoa com
referência à sua raça, etnia, cor, religião ou origem.
São crimes muito graves, que esta administração não compactua e condena, pretendendo
impedir a contratação de pessoas condenadas por esses crimes. Acreditamos que tal medida poderá
coibir a prática de crimes voltados à violência doméstica e aos crimes de homicídios, uma vez que
suprimirá de seu autor a possibilidade de concorrer a um cargo público.
comissão, de pessoas condenadas pelos crimes mencionados por esta lei. A matéria regulamenta no
Município de Ouro Preto do Oeste, a proibição de contratar pessoas para cargos públicos
condenadas em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena, nos crimes
de Violência doméstica e familiar contra a mulher, Homicídio e Feminicídio, Injúria e Racismo.
O texto prevê que homens condenados por agressões não poderão assumir cargos em
comissão nos órgãos da administração pública Ouro-pretense. A violência contra a mulher,
lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que
põe em perigo suas vidas e viola seus direitos. É necessário ampliar as medidas de combate a esse
crime.
Os crimes praticados contra a mulher, bem como os crimes de homicídios devem ser
repudiados por todos nós, e neste sentido apresentamos a presente proposta no sentido de vedar a
nomeação, nos cargos públicos de pessoas que sejam condenadas às práticas deste tipo de crimes. O
crime de racismo é a ação de discriminar todo um grupo social, por causa de sua raça, etnia, cor,
religião ou origem. Já o crime de injúria racial é a ofensa feita a uma determinada pessoa com
referência à sua raça, etnia, cor, religião ou origem.
São crimes muito graves, que esta administração não compactua e condena, pretendendo
impedir a contratação de pessoas condenadas por esses crimes. Acreditamos que tal medida poderá
coibir a prática de crimes voltados à violência doméstica e aos crimes de homicídios, uma vez que
suprimirá de seu autor a possibilidade de concorrer a um cargo público.