Projeto de Lei nº 2911 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2022

Número

2911

Data de Apresentação

05/10/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.030
    DE 02 DE JULHO DE 2004, QUE “DISPÕE
    SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
    ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS
    SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
    OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS
    PROVIDENCIAS”

    Indexação

    Observação

    A presente matéria pretende alterar o §2º do artigo 92, da Lei nº
    Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, que Dispõe Sobre a Reorganização e
    Atualização do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Ouro
    Preto do Oeste e dá Outras Providências”.
    O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Ouro
    Preto do Oeste/RO (Lei n°1.030 de Julho de 2004), dispõe em seu art. 92, §2º:
    Art. 92 Por quinquênio de efetivo exercício no serviço
    público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo um
    adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu
    cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
    (...)
    §2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um
    cargo, terá direito ao adicional, calculado sobre o vencimento de maior
    monta.
    O disposto no §2º do art. 92, diz respeito aos servidores que
    acumulam legalmente cargos dentro da administração pública municipal, nos
    termos do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988.
    Constata-se na leitura do referido texto da Lei n° 1.030/2004,
    que o adicional por tempo de serviço referente ao cargo de menor vencimento,
    é suprimido em relação ao de maior, o que não condiz com a aplicação correta
    dos direitos dos servidores que se encontram nessa situação.