Resolução Legislativa nº 123, de 08 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução Legislativa nº 129, de 08 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução Legislativa nº 133, de 29 de maio de 2023
Art. 1º.
Esta Resolução dispõe sobre as normas de concessão e comprovação de diárias no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste-RO, bem como, adota outras providências.
Art. 2º.
O vereador e servidor da Câmara Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste-RO, que se deslocarem da sede do município em caráter eventual ou temporário a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação, sendo devidamente caracterizado o interesse público, conceder-se-á diária de viagem.
§ 1º
Constitui pré-requisito para a concessão de diária a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no Artigo 37 da Carta Magna Nacional.
§ 2º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o tempo de deslocamento, tendo como fim indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação, transporte, hospedagem e outras de natureza correlata.
§ 3º
As despesas com locomoção para fora do estado serão custeadas pela Câmara Municipal.
Art. 3º.
O período de afastamento será contado a partir do horário de saída da sede do município até o seu retorno.
Art. 4º.
As propostas de diárias destinadas a vereador e servidor serão solicitadas a Presidência desta Casa de Leis, sendo de sua competência o ato de concessão.
§ 1º
A respectiva proposta deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do início da viagem, devendo ser observado o modelo próprio de Concessão de diárias fixado no ANEXO II da presente Resolução Legislativa.
§ 2º
Em casos especiais e devidamente justificados, o prazo intitulado no parágrafo anterior poderá ser dispensado a critério da autoridade gestora.
§ 3º
Estão ainda, dispensadas do prazo de proposta as diárias:
I –
Concedidas a vereador em função de pedido do Prefeito Municipal para representar o município em missão especial ou tratar de assuntos de interesse deste;
II –
Concedidas por designação do presidente a vereador e/ou servidor quando a serviço da Câmara Municipal em caráter excepcional.
§ 4º
Ocorrendo prorrogação do período inicial de afastamento, as diárias excedentes poderão ser pagas, desde que devidamente justificadas e autorizadas.
Art. 5º.
O documento de solicitação e concessão de diárias constará:
I –
escrição sintética da finalidade/motivo da viagem e justificativa devidamente fundamentada e, quando houver, instruído com documentos relativos ao objeto da viagem;
II –
local de destino da viagem;
III –
data e hora de saída e de retorno;
IV –
nome, cargo e/ou função, lotação, RG, CPF e matrícula se houver;
V –
número de diárias e valores unitário e total em função do tempo de afastamento;
VI –
banco, Agência e número da conta corrente em caso de pagamento on-line.
Art. 6º.
Uma vez deferida pela presidência, será autuado processo e posteriormente encaminhado ao setor competente para os procedimentos necessários à sua liberação.
Parágrafo único
No ato do pagamento o serviço de contabilidade inscreverá o beneficiário na conta "Diárias da Câmara" que será regularizado após a devida comprovação em conformidade com a presente Resolução Legislativa.
Art. 7º.
Na proposta de Concessão de Diárias deverá sempre ser observado o limite de recursos orçamentários próprios ao exercício financeiro.
Art. 8º.
Os valores das diárias são os constantes do ANEXO I desta Resolução Legislativa e serão pagos preferencialmente antes do deslocamento em serviço.
§ 1º
Em casos especiais as diárias poderão ser pagas posteriormente, desde que estejam empenhadas até a data do início da viagem.
§ 2º
No caso de deslocamento para fora do estado às diárias serão acrescidas em 50% (cinquenta por cento).
§ 3º
Não exigindo pernoite as diárias não corresponderão ao valor integral, salvo se o deslocamento for para localidade distante da origem mais de 200 km (duzentos quilômetros) e o início do retorno ocorrer após as 16h (dezesseis horas). Nos demais casos corresponderão:
a)
Para localidades acima de 100 e até 200 km, 50% (cinquenta por cento) do valor;
b)
Para localidades igual ou inferior a 100 km (cem quilômetros), 30% (trinta por cento) do valor.
Art. 9º.
As diárias deverão ser comprovadas no prazo de até 10 (dez) dias corridos após o retorno, mediante relatório de viagem elaborado em conformidade com o ANEXO III desta resolução, detalhando o assunto tratado e o resultado obtido com as atividades desenvolvidas.
Parágrafo único
Integrará o relatório de viagem, todos e quaisquer documentos consequentes a sua solicitação, bem como, certificados ou declarações de participação em encontros, cursos, treinamentos ou quaisquer eventos.
Art. 10.
O beneficiário de diárias, na forma da presente Resolução, deverá comprovar a realização da respectiva viagem concedida em até 10 (dez) dias corridos do seu retorno, sob pena de ver descontado, em folha de pagamento, o valor das diárias recebidas durante o período, sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º
Na hipótese de o beneficiário retornar em prazo menor do que o previsto para o afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo intitulado no caput do presente artigo, sob pena de ver descontado em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções.
§ 2º
Os descontos supramencionados serão realizados preferencialmente no mesmo mês de concessão das diárias. Não sendo possível, restará descontado no mês subsequente.
Art. 11.
O beneficiário que, por qualquer motivo não se afastar do município, ficará obrigado a devolver as diárias integralmente à conta bancária desta Casa de Leis, no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados da data em que deveria se afastar, sob pena de ver descontado em folha de pagamento.
Parágrafo único
O desconto supramencionado será realizado preferencialmente no mesmo mês de concessão das diárias. Não sendo possível, restará descontado no mês subsequente.
Art. 12.
A devolução de importância correspondente às diárias não utilizadas e dentro do mesmo exercício financeiro ocasionará, após o recolhimento à conta bancária desta Casa de Leis, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo único
A devolução será considerada "Outras Receitas do Município", quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 13.
Concluído o procedimento de concessão e pagamento das diárias, o Vereador ou Servidor fará juntada da prestação de contas que será analisada pelo Controle Interno desta Casa de Leis, o qual posteriormente submeterá o relatório à apreciação do Presidente ou a quem por ele delegado, para fins de homologação da despesa, baixa do registro e arquivamento dos autos.
§ 1º
O Controle Interno terá o prazo de 03 (três) dias para realizar a análise intitulada no caput do presente artigo. O mesmo prazo terá o presidente para homologação.
§ 2º
O Departamento de Finanças, por meio do Coordenador Contábil, realizará o controle dos procedimentos inerentes às devoluções das diárias não utilizadas pelos Membros ou Servidores, bem como das prestações de contas e das baixas de responsabilidade.
Art. 14.
Restará impedido de receber novas diárias o responsável que não tenha comprovado, no prazo e formalidades estabelecidas na presente Resolução Legislativa, as diárias recebidas anteriormente.
Art. 15.
As diárias pendentes de comprovação no final do exercício implicam na inscrição do responsável em conta de responsabilidade conforme o Plano de Contas do Município.
Art. 17.
Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência desta Casa de Leis.
Art. 18.
Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
| CARGO/FUNÇÃO | SIMBOLO | VALOR R$ |
| Presidente | -------- | 480,00 |
| Vereador | -------- | 460,00 |
| Ocupante de Cargo | CC1 | 430,00 |
| Ocupante de Cargo | CC2 | 380,00 |
| Ocupante de Cargo | CC3 | 325,00 |
| Assistente Jurídico | CE-NS | 430,00 |
| Controlador Interno | CE-NS | 430,00 |
| Contador | CE-NS | 430,00 |
| Analista de Sistema | CE-NS | 430,00 |
| Servidor Técnico Especializado | CE-NM | 325,00 |
| Agente Administrativo | CE-NM | 325,00 |
| Motorista | CE-NI | 220,00 |
| Outras Categorias | NP/NI/NM | 220,00 |