Lei Municipal nº 2.620, de 25 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2620

2019

25 de Junho de 2019

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2582 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2582 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    O Prefeito Municipal de Ouro Preto do Oeste,
    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      A alínea "b", do inciso III do art. 12 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 [...]
        b)   Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
        Art. 2º. 
         O art. 15, caput, da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
          Art. 15.   O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, e corresponderá a média da remuneração de contribuição do segurado dos últimos 12 meses, acrescido do 13° salário. 
          Art. 3º. 
          O art. 16, caput, e seus parágrafos, da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 
            Art. 16.   Durante o afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao órgão de origem pagar ao segurado sua remuneração. 
            § 1º   Cabe ao órgão de origem do servidor promover o abono das faltas correspondentes aos dias que não corresponder ao afastamento, quando for o caso. 
            § 2º   Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 
            § 3º   Para prorrogação do auxílio-doença, nas condições dos parágrafos anteriores, o segurado terá que apresentar novo atestado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data do final de seu benefício, considerando ainda, as exigências do § 3° do art. 15 desta lei. 
            § 4º   Os atestados e/ou laudos médico apresentados pelo servidor solicitando prorrogação do benefício de auxílio doença fora do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado para fins de prorrogação a data do recebimento do mesmo pelo agente encarregado do órgão de origem do servidor, salvo os casos de tratamento médico fora do município de Ouro Preto do Oeste. 
            Art. 4º. 
            O artigo 17 e o seu parágrafo único, da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 
              Art. 17.   O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste a cada seis meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional. 
              Parágrafo único   A perícia médica indicada no caput será obrigatória a cada seis meses, e caberá ao município solicitar novas perícias, além das obrigatórias, quando achar conveniente. 
              Art. 5º. 
              Fica acrescentado os §§ 1° e 2° ao artigo 19 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
              Art. 19 [...]
                § 1º    Quando constatado a incapacidade definitiva do segurado pela perícia médica do município de Ouro Preto do Oeste, o mesmo deverá repetir o processo de perícia médica pelos médicos credenciados pelo I.P.S.M para homologação da invalidez permanente. 
                § 2º    Nos casos de aposentadoria por invalidez em que houver divergência das perícias médicas, prevalecerá o laudo médico da junta do I.P.S.M. 
                Art. 6º. 
                O artigo 22 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
                  Art. 22.   A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município de Ouro Preto do Oeste. 
                  Art. 7º. 
                  Os §§ 1° e 4° do artigo 26 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 26 [...]
                    § 1º    Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica a cargo do município de Ouro Preto do Oeste. 
                    § 4º   O salário-maternidade corresponderá a média da remuneração de contribuição do segurado dos últimos 12 meses, acrescido do 13° salário proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
                    Art. 8º. 
                    O § 4° do artigo 27 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 27 [...]
                      § 4º    Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do município de Ouro Preto do Oeste. 
                      Art. 9º. 
                      O § 5° do artigo 33 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 33 [...] 
                        § 5º   Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão de origem pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
                        Art. 10. 
                        O art. 43 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
                          Art. 43.   Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo I.P.S.M, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
                          Art. 11. 
                          O artigo 48, caput, da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
                            Art. 48.   A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a atualização monetária pelo índice do INPC e a juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 2% (dois por cento) nos trinta dias que seguirem ao término do prazo indicado como vencimento do tributo, 4% do 31° dia até 60° dia que seguirem ao término do prazo fixado e 6% quando ultrapassado o prazo do 60° dia. 
                            Art. 12. 
                            O § 1° do artigo 49 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 49 [...] 
                              § 1º   Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuadmelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor referente ao período em que esteve afastado desde de que observado o disposto no artigo 48 desta lei quanto ao pagamento da contribuição repassada em atraso. 
                              Art. 13. 
                               O artigo 50, caput, e seus respectivos parágrafos da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 50.   As cotas do salário-família, auxílio doença, salário maternidade e Auxílio Reclusão, previstas nesta Lei, serão pagas pelos seus respectivos órgãos de origem, ou seja, Município de Ouro Preto do Oeste, Câmara de Vereadores, Autarquias e Fundações, junto com a remuneração dos segurados. 
                                § 1º   Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade dos respectivos órgãos de origem o pagamento do beneficio previsto no caput. 
                                I  –  Cabe ao órgão de origem abrir os processos dos benefícios que trata o caput, e informar ao setor de pagamento os valores que deverão ser pagos aos segurados. 
                                II  –  A realização, e os pagamentos das perícias médicas referente aos auxílios doenças dos servidores do Município de Ouro Preto do Oeste, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO. 
                                § 2º   Os demais benefícios serão pagos diretamente pelo I.P.S.M aos segurados ou dependentes, devendo este requerer nos moldes legais. 
                                Art. 14. 
                                O § 6° do artigo 75 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                                Art. 75 f...] 
                                  § 6º   Não perceberão a gratificação os membros do comitê de investimentos que exerçam concomitantemente, a função de membro do CAF. 
                                  Art. 15. 
                                  O art. 80 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 80.   Os ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e o Diretor de Benefícios, deverão ser ocupados por servidores efetivos e possuir escolaridade em nível superior. 
                                    Art. 16. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      VAGNO GONÇALVES BARROS
                                      PREFEITO