Lei Municipal nº 2.620, de 25 de junho de 2019
Art. 1º. 
            
          
          
A alínea "b", do inciso III do art. 12 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 [...]
b)
               
              Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
 O art. 15, caput, da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 15.
                 
              
            
            
            
              
              O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, e corresponderá a média da remuneração de contribuição do segurado dos últimos 12 meses, acrescido do 13° salário. 
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
O art. 16, caput, e seus parágrafos, da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 16.
                 
              
            
            
            
              
              Durante o afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao órgão de origem pagar ao segurado sua remuneração. 
            
            
          
§ 1º
               
              Cabe ao órgão de origem do servidor promover o abono das faltas correspondentes aos dias que não corresponder ao afastamento, quando for o caso. 
            
            
          
§ 2º
               
              Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 
            
            
          
§ 3º
               
              Para prorrogação do auxílio-doença, nas condições dos parágrafos anteriores, o segurado terá que apresentar novo atestado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data do final de seu benefício, considerando ainda, as exigências do § 3° do art. 15 desta lei. 
            
            
          
§ 4º
               
              Os atestados e/ou laudos médico apresentados pelo servidor solicitando prorrogação do benefício de auxílio doença fora do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado para fins de prorrogação a data do recebimento do mesmo pelo agente encarregado do órgão de origem do servidor, salvo os casos de tratamento médico fora do município de Ouro Preto do Oeste. 
            
            
          
Art. 4º. 
            
          
          
O artigo 17 e o seu parágrafo único, da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 17.
                 
              
            
            
            
              
              O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste a cada seis meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional. 
            
            
          
Parágrafo único 
               
              A perícia médica indicada no caput será obrigatória a cada seis meses, e caberá ao município solicitar novas perícias, além das obrigatórias, quando achar conveniente. 
            
            
          
Art. 5º. 
            
          
          
Fica acrescentado os §§ 1° e 2° ao artigo 19 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 19 [...]
§ 1º
               
               Quando constatado a incapacidade definitiva do segurado pela perícia médica do município de Ouro Preto do Oeste, o mesmo deverá repetir o processo de perícia médica pelos médicos credenciados pelo I.P.S.M para homologação da invalidez permanente. 
            
            
          
§ 2º
               
               Nos casos de aposentadoria por invalidez em que houver divergência das perícias médicas, prevalecerá o laudo médico da junta do I.P.S.M. 
            
            
          
Art. 6º. 
            
          
          
O artigo 22 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 22.
                 
              
            
            
            
              
              A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município de Ouro Preto do Oeste. 
            
            
          
Art. 7º. 
            
          
          
Os §§ 1° e 4° do artigo 26 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 26 [...]
Art. 26 [...]
§ 1º
               
               Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica a cargo do município de Ouro Preto do Oeste. 
            
            
          
§ 4º
               
              O salário-maternidade corresponderá a média da remuneração de contribuição do segurado dos últimos 12 meses, acrescido do 13° salário proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
            
            
          
Art. 8º. 
            
          
          
O § 4° do artigo 27 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 27 [...]
Art. 27 [...]
§ 4º
               
               Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do município de Ouro Preto do Oeste. 
            
            
          
Art. 9º. 
            
          
          
O § 5° do artigo 33 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 33 [...]
Art. 33 [...]
§ 5º
               
              Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão de origem pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
            
            
          
Art. 10. 
            
          
          
O art. 43 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 43.
                 
              
            
            
            
              
              Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo I.P.S.M, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
            
            
          
Art. 11. 
            
          
          
O artigo 48, caput, da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 48.
                 
              
            
            
            
              
              A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a atualização monetária pelo índice do INPC e a juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 2% (dois por cento) nos trinta dias que seguirem ao término do prazo indicado como vencimento do tributo, 4% do 31° dia até 60° dia que seguirem ao término do prazo fixado e 6% quando ultrapassado o prazo do 60° dia. 
            
            
          
Art. 12. 
            
          
          
O § 1° do artigo 49 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 [...]
Art. 49 [...]
§ 1º
               
              Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuadmelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor referente ao período em que esteve afastado desde de que observado o disposto no artigo 48 desta lei quanto ao pagamento da contribuição repassada em atraso. 
            
            
          
Art. 13. 
            
          
          
 O artigo 50, caput, e seus respectivos parágrafos da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
                 
              
            
            
            
              
              As cotas do salário-família, auxílio doença, salário maternidade e Auxílio Reclusão, previstas nesta Lei, serão pagas pelos seus respectivos órgãos de origem, ou seja, Município de Ouro Preto do Oeste, Câmara de Vereadores, Autarquias e Fundações, junto com a remuneração dos segurados. 
            
            
          
§ 1º
               
              Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade dos respectivos órgãos de origem o pagamento do beneficio previsto no caput. 
            
            
          
I
               – 
              Cabe ao órgão de origem abrir os processos dos benefícios que trata o caput, e informar ao setor de pagamento os valores que deverão ser pagos aos segurados. 
            
            
          
II
               – 
              A realização, e os pagamentos das perícias médicas referente aos auxílios doenças dos servidores do Município de Ouro Preto do Oeste, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO. 
            
            
          
§ 2º
               
              Os demais benefícios serão pagos diretamente pelo I.P.S.M aos segurados ou dependentes, devendo este requerer nos moldes legais. 
            
            
          
Art. 14. 
            
          
          
O § 6° do artigo 75 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 75 f...]
Art. 75 f...]
§ 6º
               
              Não perceberão a gratificação os membros do comitê de investimentos que exerçam concomitantemente, a função de membro do CAF. 
            
            
          
Art. 15. 
            
          
          
O art. 80 da Lei n° 2582 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80.
                 
              
            
            
            
              
              Os ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e o Diretor de Benefícios, deverão ser ocupados por servidores efetivos e possuir escolaridade em nível superior. 
            
            
          
Art. 16. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.