Lei Municipal nº 2.627, de 16 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 3.260, de 12 de setembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui o COMTUCE-OPO — CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE da Estância Turística Ouro Preto do Oeste - Rondônia, órgão de caráter permanente, deliberativo, de assessoramento, colegiado, composto de representantes do governo municipal e de setores da iniciativa privada, nos termos do artigo 180 da Constituição da República, que tem por finalidade o aperfeiçoamento e o controle da execução_da Política Municipal de Turismo, Cultura e Esporte inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE é um órgão vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE.
Art. 2º.
Compete ao COMTUCE-OPO, além de outras que lhe venham serem delegadas por órgãos federais, estaduais ou municipais, as seguintes atribuições:
I –
Contribuir na formulação da Política Municipal de Turismo, Cultura e
Esporte bem como na aplicação de suas diretrizes básicas;
II –
Deliberar sobre as estratégias e diretrizes necessárias para a
elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Turismo, Cultura e Esporte
especialmente no que diz respeito aos aspectos econômicos e financeiros;
III –
Aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte, avaliando permanentemente os seus resultados;
IV –
Propor uma política municipal de Turismo, Cultura e Esporte que
assegure o comprometimento com a divulgação e a preservação dos aspectos históricos,
culturais e ecológicos do município;
V –
Manter, através de Comissões Técnicas, estudos permanentes sobre
o mercado de Turismo, Cultura e Esporte no âmbito do município, a fim de produzir
informações necessárias e precisas para o direcionamento de ações, tanto pelo Poder
Público Municipal quanto pela iniciativa privada;
VI –
Propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao
Turismo, Cultura e Esporte no Município Estância Turística Ouro Preto do Oeste, em
colaboração com os órgãos federais, estaduais e entidades oficiais especializadas;
VII –
Envidar esforços, junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e
entidades privadas a fim de assegurar a integração do município nas diretrizes da Política
Nacional de Turismo, Cultura e Esporte;
VIII –
Programar e executar debates sobre os temas de interesse Turístico,
Cultural e Esportivo para a cidade e região, assegurando a participação popular;
IX –
Propor resoluções, recomendações e moções sobre matérias de
interesse do Turismo, da Cultura e Esporte Municipal, em especiql àquelas relativas à
criação ou supressões de exigências administrativas que dificultem o desenvolvimento
das atividades de Turismo, Cultura e Esporte no âmbito do município Estância Ouro Preto
do Oeste, bem como' para garantir a prática de condutas necessárias ao pleno
desenvolvimento das atribuições dos Conselheiros no exercício da função pública;
X –
Analisar, avaliar e deliberar, através de Resoluções, sobre projetos de
leis que dizem respeito às atividades de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer no âmbito do
município;
XI –
Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo, da Cultura,
do Esporte, do Lazer visando incrementar o fluxo de turistas, atletas e de eventos para a
Cidade;
XII –
Propor diretrizes para desenvolver o Turismo, a Cultura, Esporte e
Lazer através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o
objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação de todos os seus
segmentos;
XIII –
Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo, Cultura,
Esporte, e Lazer do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como
apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros,
projetados para a própria cidade;
XIV –
Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
Turismo, da Cultura, Esporte e Lazer no Município, emitindo parecer relativo a
_financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento
desses segmentos em geral;
XV –
Opinar, quando instado pelo setor de Turismo, Esporte, Cultura e
Lazer da Prefeitura Municipal, sobre convênios, acordos, realizados entre o município
Estância Turística Ouro Preto do Oeste e entidades ou instituições,-públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, com objetivo de firmar intercâmbios de interesse do Turismo
local;
XVI –
Avaliar e emitir pareceres propositivos sobre os critérios de
aplicação dos recursos financeiros e orçamentários para o incremento das atividades da
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
XVII –
Examinar e emitir pareceres sobre as contas que lhe forem
apresentadas, referentes a pagamentos decorrentes da execução das 'atividades
realizadas pelo Poder Público Municipal;
XVIII –
Apreciar e se pronunciar, conclusivamente, sobre relatórios de
gestão, auditorias realizadas por órgãos ou entidades que fazem o controle externo do
Poder Executivo Municipal;
XIX –
Opinar quando da elaboração do PPA — Plano Plurianual e da LOA
- Lei Orçamentária Anual, acerca das dotações destinadas à execução da Política
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
XX –
Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;
XXI –
Formar Comissões Técnicas para desenvolver estudos em assuntos
específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao
plenário;
XXII –
Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer
acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer;
XXIII –
Participar ativamente da organização da Conferência Municipal de
Turismo, Cultura, Esporte, aprovando o texto final do respectivo Regimento Interno e
suas normas de funcionamento;
XXIV –
Aprovar o Calendário de Atividades do Município com eventos
turísticos, culturais, esportivos e de lazer;
XXV –
Definir, através de Resoluções, os padrões de qualidade para o
funcionamento dos serviços de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer públicos e privados, no
âmbito do município Estância Turística Ouro Preto do Oeste;
XXVI –
Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta
na primeira reunião de ano ímpar;
XXVII –
Elaborar e aprovar o seu Regimento Inter:no, submetendo-o à
homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mantendo-o sempre atualizado
e compatível com a legislação vigente;
XXVIII –
Promover a defesa, a conservação e a valorização do patrimônio
-e acervo cultural do Município.
Art. 3º.
O COMTUCE-OPO terá a seguinte composição:
I –
Instância Deliberativa com 09 (nove) membros, composto de
representantes Titulares e seus respectivos Suplentes:
a)
1 (um) Representante: Poder Executivo Municipal;
b)
1 (um) Representante: Poder Legislativo Municipal;
c)
1 (um) Representante: Superintendência Estadual de Turismo — SETUR;
d)
1 (um) Representante: Associação Comercial e Industrial de Ouro
Preto do Oeste — ACIOP,;
e)
1 (um) Representante: Associação de Turismo Agroecológico e
Reflorestamento de Rondônia — ATAR;
f)
1 (um) Representante: Associação Lítero-Cultural de Ouro Preto do
Oeste — ALCOP
g)
1 (um) Representante: Associação de Voo Livre Asas da Amazônia — AVLAA;
h)
1 (um) Representante: Associação Desportiva Ouropretense — ADOP e,
i)
1 (um) Representante: Associação de Aeromodelismo de Ouro Preto do Oeste.
§ 1º
As indicações de representantes das entidades sejam
públicas ou privadas deverão ser de ofício, com nome completo, número de identidade
e cargo ou função que exerce na respectiva entidade, encaminhada ao Gabinete do
Prefeito.
§ 2º
Osl'epresentantes da Instância Deliberativa serão
nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º
O representante do Poder Executivo será escolhido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º
A função pública do Conselheiro do COMTUCE-OPO não
será remunerada, mas seu exercício é considerado de relevante interesse público.
§ 5º
Outras Organizações poderão participar da relação
supracitada, a convite cro Conselho, deSde que estejam relacionadas ao desenvolvimento
do Turismo, da Cultura, Esporte e Lazer.
§ 6º
Para que não haja vacância, os mandatos da Instância
Deliberativa se estenderão até a posse do novo representante devidamente indicado
pela entidade respectiva.
§ 7º
Na ausência de Entidades específicas para outros
segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da
respectiva área ou, então, pelo COMTUCE-OPO, desde que haja aprovação de maioria
qualificada, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado
§ 8º
Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o
COMTUCE-OPO poderá expulsar o representante infrator, em votação secreta e por
maioria qualificada, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá
providenciar a indicação de novo nome em substituição, cumprindo os prazos do
anterior.
Art. 5º.
A Diretoria Executiva, que faz parte da Instância Deliberativa,
será composta por:
I –
Presidente;
II –
Vice Presidente;
III –
Secretário, e
IV –
Vice Secretário.
§ 1º
O Presidente e o Vice Presidente serão eleitos no âmbito
da Instância Deliberativa, por maioria absoluta, na primeira reunião do exercício de
mandato, permitida a recondução.
§ 2º
Na hipótese do Presidente for representante do Setor
Público, o Vice Presidente obrigatoriamente deverá ser da Iniciativa Privada, e vice-versa.
§ 3º
O Secretário e o Vice Secretário serão escolhidos e
nomeados pelo Presidente na primeira reunião do exercício de mandato.
§ 4º
É competência do Presidente:
I –
Representar o COMTUCE-OPO em suas relações_com terceiros;
II –
Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
III –
Acatara decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
IV –
Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
V –
Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno e
demais Resoluções;
VI –
Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo
.contar com assessoramento técnico especializado se necessário, e
VII –
Proferir o voto de desempate.
§ 5º
Em sua ausência, o Presidente será substituído pelo Vice
Presidente, e na ausência de ambos, o Secretário assumirá.
§ 6º
É competência do Secretário:
I –
Auxiliar o Presidente-na definição das pautas;
II –
Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III –
Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
Secretaria e o Expediente;
IV –
Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUCEOPO;
V –
Prover todas as necessidades burocráticas, e
VI –
Substituir o Presidente e/ou Vice Presidente nas suas ausências.
§ 7º
Em sua ausência, o Secretário será substituído pelo Vice
Secretário.
Art. 6º.
Compete aos Conselheiros da Instância Deliberativa:
I –
Comparecer a todas as reuniões ordinárias, e quando convocados, às
extraordinárias;
II –
Eleger o Presidente e o Vice Presidente do COMTUCE-OPO;
III –
Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico, Cultural, Esportivo
e Lazer;
IV –
Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento das atividades
pertinentes a essas áreas do Município e da Região;
V –
Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI –
Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUCE-OPO, e
VII –
Votar nas decisões do COMTUCE-OPO.
Art. 7º.
O COMTUCE-OPO reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por
mês perante a maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer quórum trinta
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais
em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º
As decisões do COMTUCE-OPO serão tomadas por
maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do-Regimento Interno,
caso em que serão necessários os votos da maioria qualificada de seus membros.
§ 2º
O Suplente representará o respectivo Titular na sua
ausência, podendo ser convocado pelo Presidente do COMTUCE-OPO para participar de
outras reuniões a fim de inteirar-se dos assuntos pertinentes.
§ 3º
Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da
presença dos titulares, e, direito à voz'e voto quando da ausência daquele.
Art. 9º.
As sessões do COMTUCE-OPO serão devidamente divulgadas
com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público.
Art. 10.
O COMTUCE-OPO providenciará, no praio máXimo de 60
(sessenta) dias, contados da sanção desta Lei, a elaboração do calendário anual das
reuniões ordinárias, divulgando-o amplamente para conhecimento do público.
Art. 11.
A organização interna e as normas de funcionamento do
COMTUCE-OPO serão regulamentadas pelo Regimento Interno; a ser elaborado e
aprovado pelo Órgão Plenário do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 12.
Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que
faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Art. 13.
A Prefeitura Municipal cederá local para: a realização das
reuniões do COMTUCE-OPO, bem como cederá um ou mais funcionários e material
necessário que garantam seu bom desempenho.
Art. 14.
Todos os membros do COMTUCE-OPO tomarão posse 15
(quinze) dias após a regulamentação desta lei.
Art. 15.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad
referendum" do COMTUCE-OPO.
Art. 16.
Fica revogado a Lei n° 2157 de 2015.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.