Lei Municipal nº 2.671, de 17 de dezembro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Municipal
                
              Número
2671
                
              Ano
2019
                
              Data
17/12/2019
                
              Esfera Federação
Municipal
                
              Complementar ?
Não
                
              Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DO IPSM-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Indexação
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DO IPSM-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Observação
Art. 1° Fica aprovado o plano de publicidade do IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, para o ano de 2020, na forma desta lei, compreendendo as seguintes publicações e divulgações.
I - informativos mensais, quinzenais ou diários;
II — atos da autarquia;
III — campanha para esclarecimentos aos Munícipes;
IV — divulgação e proposições.
Art. 2° A veiculação publicitária far-se-á pelos seguintes meios de comunicação:
I — imprensa falada, escrita e televisionada;
II — placas, cartazes, folhetos e tabloides.
Art. 3° As despesas a serem realizadas com publicidade de que trata esta lei é estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4° Além do processo licitatório, para a realização das despesas prevista nesta lei serão observados, quando for o caso:
I — tratando-se de publicidade falada, escrita e televisionada a área de abrangência deverá atingir todo o Município;
II — tratando-se de periódicos a divulgação deverá ser assegurada a circulação ou distribuição gratuita, em todo o Município durante o período que
compreender a publicidade;
III — outros requisitos previstos nos respectivos atos convocatórios de licitação.
Parágrafo Único — O processo licitatório será observado os limites das modalidades e os casos de dispensas e inexigibilidade de licitação.
Art. 5° Só poderá, no caso específico da publicidade escrita, a propaganda de órgãos públicos, visando exclusivamente informações a população.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I - informativos mensais, quinzenais ou diários;
II — atos da autarquia;
III — campanha para esclarecimentos aos Munícipes;
IV — divulgação e proposições.
Art. 2° A veiculação publicitária far-se-á pelos seguintes meios de comunicação:
I — imprensa falada, escrita e televisionada;
II — placas, cartazes, folhetos e tabloides.
Art. 3° As despesas a serem realizadas com publicidade de que trata esta lei é estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4° Além do processo licitatório, para a realização das despesas prevista nesta lei serão observados, quando for o caso:
I — tratando-se de publicidade falada, escrita e televisionada a área de abrangência deverá atingir todo o Município;
II — tratando-se de periódicos a divulgação deverá ser assegurada a circulação ou distribuição gratuita, em todo o Município durante o período que
compreender a publicidade;
III — outros requisitos previstos nos respectivos atos convocatórios de licitação.
Parágrafo Único — O processo licitatório será observado os limites das modalidades e os casos de dispensas e inexigibilidade de licitação.
Art. 5° Só poderá, no caso específico da publicidade escrita, a propaganda de órgãos públicos, visando exclusivamente informações a população.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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