Lei Municipal nº 2.678, de 19 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 3.450, de 05 de novembro de 2024
Altera Dispositivos
Lei Municipal nº 3.487, de 24 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Os veículos utilizados para transporte público de escolares
contratados e também os pertencentes à Administração Publica do Município de Ouro Preto do Oeste para a
prestação de serviços não poderão exceder o tempo máximo de 15 anos de uso e 16 anos de uso aos veículos
reservas, todos em perfeitas condições de uso, sob pena de nulidade do contrato.
Art. 3º.
Devem ser regularizados e vistoriados pelo Órgão Estadual de
Trânsito ou outras competências.
Art. 4º.
É proibida a circulação desses veículos estando avariados ou em
mal estado de conservação. Os veículos Escolares inclusive dos contratados para o fim, previsto nesta lei serão
vistoriados na forma e no prazo estipulado por órgão competente, bem como deverá atender requisitos
necessários que devem ser cumpridos, previamente à execução do transporte escolar como nos dispostos do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 5º.
Os veículos deverão conter registrador de velocidade (tacógrafo),
que permita a aferição da velocidade do veiculo e as paradas realizadas, devendo os dados ser submetidos à
inspeção do órgão competente, conforme estipulação contratual.
Parágrafo único
Independentemente do ano de fabricação, o município
poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para os serviços de transporte Escolar, caso seja veículo da
frota própria caberá retira-lo de circulação imediatamente, se constatado mediante vistoria, que compromete
a segurança, conforto ou confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das
especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.
Art. 6º.
Os veículos Escolares receberá ajustes periódicos, prevenindo a
quebra ou falha, essa manutenção preditiva, também conhecida como manutenção planejada estão relacionadas a troca o óleo e o filtro de óleo de acordo com a quilometragem estabelecida pelo fabricante do
veículo.
Art. 7º.
Os veículos escolares receberá manutenção preventiva que visa
garantir as boas condições do veículo para evitar surpresas desagradáveis como panes durante a viagem e
manter a segurança no funcionamento do veículo e conseguintemente no transporte dos estudantes. A
manutenção Preventiva está relacionada à verificação rotineira dos faróis, pisca-pisca e lanternas podem
reduzir problemas de sinalização e visibilidade em períodos de chuva ou durante a noite.
Art. 8º.
Os veículos Escolares receberá Manutenção Corretiva que
acontecerá nas ocasiões de algum equipamento ou peça do sistema dos veículos quebram, falham ou
apresentam avarias. O que compete a demanda do conserto ou substituição para que a frota volte a rodar sem
problemas e com segurança tanto para o motorista, quanto para os estudantes.
Art. 9º.
Cabe a Secretaria Municipal de Educação promover a renovação
da Frota de Veículos Escolares, devido aos problemas que eles podem gerar no trânsito, causados pela sua
falta de segurança ou maior emissão de gases poluentes e de ruídos, contribuindo ainda para a
sustentabilidade ambiental.
Art. 10.
Serão objeto de sucatas os veículos com tempo de uso superior a
quinze anos, contados a partir da data de primeiro licenciamento.
Art. 11.
Com a necessidade de continuidade nas ações destinadas à
renovação da frota dos veículos utilizados no transporte escolar, como forma de garantir, com qualidade e
segurança, o acesso e a permanência dos alunos nas escolas da rede pública da educação básica,
prioritariamente aos residentes na zona rural, fica estipulando o prazo de cinco anos para programar-se para
aquisição, substituição ou locação.
Art. 12.
Os veículos para o transporte escolar da Frota Própria que será
substituído para renovação, e cujo objetivo é a troca de veículo com tempo de uso superior a quinze anos, por
outro novo de mesma categoria, e transformação do usado em sucata, ou leilão.
Parágrafo único
mesmo ultrapassando a idade prevista nesta Lei e se
constatado mediante vistoria que o veículo esteja em condições de segurança, conforto e confiabilidade, o
Município poderá utilizar o veículo para atendimento esporádico em necessidades de atendimento das escolas
no âmbito municipal.
Art. 13.
O serviço público deve ser planejado de modo a alcançar ampla capilaridade e assegurar a socialização do atendimento, send que poderá o poder Público utilizar de mecanismos de financiamento internos e externos à concessão a financiar ou subsidiar a operação do serviço ou aquisição de veículos.