Ocorrências da Sessão (26ª Ordinária da 37ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura)
OCORRÊNCIAS NA SESSÃO
O presidente colocou em votação o seu pedido de suspensão da sessão. Coloco em votação a suspensão da sessão, o vereador que concorda permaneça como está, o que discorda se manifeste. APROVADA A SUSPENSÃO DA SESSÃO POR OITO VOTOS FAVORÁVEIS. O presidente retomou o prosseguimento da sessão, após o intervalo de suspensão, pedindo aos vereadores que tomem seus lugares.
O presidente interino atendendo ao pedido do primeiro secretário Jeferson Silva e convidou o senhor Bruno Mota – presidente dos taxistas de Ouro Preto e o presidente dos mototáxis, para compor a mesa diretora.
O presidente interino também convidou o senhor Danilo, ex-chefe de gabinete da presidente, para compor a mesa diretora a pedido do segundo secretário Edis Farias.
O primeiro secretário Jeferson Silva pediu ao presidente da comissão especial Serginho Castilho que defina se o mesmo faria a leitura do relatório da comissão ou seria o secretário legislativo. Após discussão em plenário ficou decidido que o secretário legislativo faria a leitura do relatório da comissão. Assim, o secretário legislativo fez a leitura do relatório, cumprindo as determinações que lhe são adversas. Excelentíssimo senhor Eudes Venâncio de Souza vereador PRP — presidente em exercício da Câmara Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste — Estado de Rondônia. Autos. Processo Administrativo de número zero duzentos e dezessete de dois mil e dezenove. Assunto. Denúncia em desfavor do Vereador Josimar rabelo Cavalcante — PTB. Data. Nove de julho de dois mil e dezenove. Interessado Geovane Gabriel Ferreira. A Comissão Processante constituída na sessão ordinária da Câmara municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste — RO, considerando o Processo Administrativo de número zero duzentos e dezessete de dois mil e dezenove que "oferece DENUNCIA em desfavor do Vereador Josimar Rabelo Cavalcante PTB”, conforme documentos que instruem os autos, no uso das prerrogativas do cargo e com base nas regras regimentais alicerçando seus apontamentos nas lições advindas do Decreto-Lei de número duzentos e um de mil novecentos e sessenta e sete, vem a presença de V. Excelência expor para, RELATAR, em face das instruções que compõem a DENUNCIA e a DEFESA do acusado, seguindo o rito adotado pela Comissão. Síntese dos autos. Narra-se em fase de conhecimento e instrução preliminar dos fatos advindos do Processo Administrativo de número zero duzentos e dezessete de dois mil e dezenove que “oferece DENUNCIA em desfavor do Vereador Josimar Rabelo Cavalcante PTB”, conforme documentos que instruem os autos, no uso das prerrogativas do cargo, indicando que o mesmo atuou em desacordo com as normas regimentais e em confronto com a Lei Orgânica municipal, incorrendo em ações incompatíveis com o decoro parlamentar e na prática de atos de corrupção e de improbidade administrativa listados nos autos. O cidadão que subscreve a denúncia, no transcrito de sua peça acusatória requer que o denunciado seja penalizado com a perda do mandato de Vereador desta urbe, grifando entre depoimentos e declarações dos envolvidos que o Parlamentar em destaque forjou tais situações no interesse de vantagens pessoais. Em sua defesa o acusado pugna pela desconsideração das denúncias, caracterizando a mesma corno perseguição política, indicando em seu texto trechos que o mesmo alega ser vicioso aos olhos da legislação adotada corno norte. Em narrativa, o acusado por força de sua representação pede pela descaracterização das acusações, alegando que estas perdem força e legalidade, por terem surgido de uma ação já decidida junto as esferas judiciais, sendo que o acusado não consta no rol de condenados ou se quer citado na decisão proferida em juízo. Alega a defesa que o acusado não pode ser alvo de ataques pessoais de ser calunioso frente ao caso, pois, não responde ação por tal acusação considerando o assunto junto ao MP ou Poder Judiciário. Por parte da defesa do acusado, foram analisados requerimentos que ao final, ambos, recolhem ao direito de sugerir o arquivamento da denúncia, visualizando a seu sentir que as acusações são infundadas e sem base legal. Sucinto histórico dos fatos. Relatório. Reunidos os membros da comissão do processo em epígrafe, na data do dia dois de agosto do corrente, para adotarem decisões conclusivas, considerando a necessidade de oficialização aos demais parlamentares em plenário e ainda as partes. Por força regimental e seguindo as lições emanadas do Decreto-Lei de número duzentos e um do ano de mil novecentos e sessenta e sete, a comissão pontuou eixos importantes para ao final emitirem parecer sobre os achados no caso em debate. Importante mencionar que: considerando Processo administrativo de número zero duzentos e dezessete do ano de dois mil e dezenove aportou na comissão dia dezesseis de julho de dois mil e dezenove, para instruções de comunicação e providencias cabíveis; Considerando que o acusado foi notificado com cópia completa dos autos no dia dezoito de julho de dois mil e dezenove; Considerando que a Defesa do acusado foi protocolizada junto a presidência da comissão na data de vinte e nove de julho de dois mil e dezenove; Considerando que a comissão por seus Membros se reuniram no dia dois de agosto de dois mil e dezenove para fechamento do relatório a ser entregue ao Presidente da Câmara municipal da estância Turística Ouro Preto do Oeste — RO; E finalmente, considerando que dos autos a comissão por decisão de dois de seus membros Vereador Sergio Pinheiro Castilho Filho — PRP/Presidente e Vereador Bruno Brustolon — PSDC/Relator, concluem que nos termos da defesa apresentada, não combateu com documentos ou narrativas suficientes que eximissem o acusado das acusações formalizadas. Cientes do compromisso e da missão advinda da decisão plenária, considerando o exíguo tempo para determinar minucioso estudo das peças dos autos. Cientes da missão de representar a comunidade no legitimo posto de legislador, concluísse que os termos contidos na defesa são insuficientes para determinar uma conclusão plausível para "inocentar" o polo que figura como acusado. Ademais, firmamos o compromisso determinado pelo douto Plenário por força de sete parlamentares, de apresentarmos orientações cabíveis para que os mesmos possam com lisura e isenção atuarem na decisão de seus votos. Assim, firmamos entendimentos que a peça acusatória deve ser minuciosamente analisada, ao ponto de realizar buscas apuradas para detalhamentos dos eixos apontados como desvios de finalidades e ações descritas como quebra de decoro parlamentar. Tais ações demandam além de tempo e diligencias por parte da comissão, também estrutura funcional e técnica para consecução da missão de fiscalização e apuração do narrado pelo denunciante. Comunica-se que o Vereador DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA - PSB membro da comissão optou por manifestar-se contra o Parecer do Relator e contra o posicionamento dos demais membros da comissão, firmando seu entendimento pelo arquivamento da denúncia. E por fim, Excelentíssimo Senhor Presidente Interino, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Esta Comissão por dois de seus membros sendo os Vereador Sergio Pinheiro Castilho Filho — PRP/Presidente e Vereador Bruno Brustolon — PSDC/Relator são de PARECER para que a DENUNCIA seja mantida em seu curso de tramitação legal e normal. A comissão acolhe o Parecer do Relator, reconhecendo que a denúncia deve seguir o curso de apuração, sendo devidamente aprovado em plenário pelos senhores pares, incluindo para isso a matéria em pauta conforme demanda o rito adotado na situação em debate. Estância Turística Ouro Preto do Oeste — RO. Em cinco de agosto de dois mil e dezenove. Sergio Pinheiro Castilho Filho Vereador — PRP e Bruno Brustolon Vereador – PSDC.
O doutor Hebert fez o uso da tribuna. Em sua fala cumprimentou a todos os presentes. Em seu pronunciamento o senhor Hebert considerou uma decisão precoce e até mesmo inusitada, tomada pelos senhores vereadores, quando os mesmos deram parecer favorável pelo prosseguimento da denúncia. Haja vista que, de acordo com o senhor Hebert, não foi permitido ao denunciado a possibilidade de ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Posteriormente, o senhor Hebert ressaltou com o devido respeito ao presidente interino Eudes Venâncio, que quem deveria estar ocupando a cadeira de presidente da casa é o vereador J. Rabelo. Pois, o vereador J. Rabelo não passou por um rito destituitório do cargo, necessitando para tanto da aprovação por dois terços dos membros presentes. O senhor Hebert prosseguiu com seu pronunciamento, elencando que houve votação por maioria simples para o recebimento da denúncia, constando inclusive em ata, e também de uma forma automática o vereador J. Rabelo foi retirado do cargo de presidente da casa. Diante do exposto, o senhor Hebert enfatizou que dá forma em que está sendo levada a denúncia, a mesma corre risco de nulidade, pois o vereador J. Rabelo deveria ainda estar ocupando a cadeira de presidente. Nesse sentido, o senhor Hebert também informou a todos que não a na Lei Orgânica Municipal ou no Decreto-Lei duzentos e um, qualquer previsão de afastamento do cargo de presidente da Câmara. De imediato, o senhor Hebert destacou que a destituição do cargo de presidente da casa pode influenciar várias outras decisões, como por exemplo, a decisão de colocar em votação o relatório da comissão especial em plenário, comissão essa, que não tem unanimidade na decisão pela continuidade da denúncia. Dessa forma, o senhor Hebert submeteu em plenário requerimento de defesa, para que a decisão pelo prosseguimento da denúncia emitida pela comissão especial possa ser submetida em plenário para votação por dois terços, seguindo o que preconiza o Regimento Interno da casa e a Lei Orgânica Municipal. Por fim, o senhor Hebert manifestou o desejo da defesa em que sejam cumpridos os dispositivos das supracitadas normas jurídicas, conforme requerimento e também agradeceu ao presidente em Exercício Eudes Venâncio pela oportunidade de falar.
O vereador Serginho Castilho por questão de ordem, relativa ao artigo cento e quarenta e sete do Regimento Interno da Casa. Elencou que segundo o Decreto-Lei duzentos e um, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos. Posteriormente, o vereador Serginho Castilho explicou que caso fosse submetido ao plenário a votação do parecer da comissão, se seguiria o que preconiza o artigo cento e quarenta e sete do Regimento Interno, que trata das deliberações, onde consta que os casos omissos devem ser votados por maioria simples. O vereador esclareceu que necessitava explicar o tema, para deixar claro que a comissão não agiu autoritariamente. Continuando seu pronunciamento, o vereador Serginho Castilho informou que o denunciado impetrou mandado de segurança ao fórum, que será lido no decorrer de sua fala. O senhor Herbert pediu questão de ordem ao presidente para sanar questões relativas à matéria. O presidente em exercício negou a questão. O vereador Serginho Castilho retomando a palavra registrou que o senhor Hebert já tinha extrapolado o tempo regimental, apesar de não ter problema ao seu ver isso, e também o interrompeu durante seu pronunciamento. Em seguida, o vereador Sergio Castilho introduziu parte da decisão do juiz referente ao mandado de segurança. Onde o juiz não via prejuízo ao impetrante, porque, apesar de não haver previsão legal pelo afastamento do cargo de presidente da câmara municipal, durante o decorrer do processo de acolhida e prosseguimento da denúncia, não seria de bom senso a sua permanência no cargo, haja vista que, tal cargo detêm direito regimental para influenciar o andamento do processo, não concluindo é claro! O juiz, que o impetrante J. Rabelo, usaria da força do cargo para influenciar os demais edis a dar decisão que lhe favoreça. O presidente em exercício Eudes Venâncio pediu ao vereador Sergio Castilho, que conclua sua fala para se dar prosseguimento à sessão. O vereador Sergio salientou que o mandado de segurança deveria estar na ordem do dia, por isso, ele o estava lendo. Na decisão do juiz, segundo o vereador Serginho Castilho, a decisão por maioria esmagadora dos votos para o recebimento da denúncia, impõem ao poder judiciário não sendo caso evidente de ilegalidade e abuso de poder, respeitar a decisão colegiada, até que prove, não ser a acertada. Além de que, segundo o juiz, foi preservado o amplo direito a defesa do contraditório e também a tramitação ocorre, até de forma regular. Concluindo a leitura da decisão do juiz sobre o mandado, o vereador Sergio Castilho, informou que na decisão o juiz indeferiu a liminar. O senhor Hebert pediu ao presidente a palavra, e o mesmo a concedeu. Em sua fala esclareceu que o vereador Serginho Castilho, citou a votação simples nos casos omissos prevista na Lei Orgânica municipal, mas o caso não é omisso e a Lei Orgânica prevê votação por dois terços, como mencionado na defesa e nas pesas peticionadas. Quanto ao mandado de segurança, o senhor Hebert fez referência a fala do vereador Sergio, quando o mesmo elencou que não era algo a ser tratado na casa, mas fora. Caminhando para a conclusão de sua fala, o senhor Hebert informou a todos que a decisão do juiz, foi em caráter preliminar, necessitando dos esclarecimentos de cada vereador, num primeiro momento, para posterior julgamento e decisão final. Concluindo sua fala expressou concordância com o vereador Sergio, onde na ausência, na lacuna, na omissão, aplicasse sim, o mencionado pelo vereador, mas o colocado pela defesa é que essa ausência, lacuna e omissão, não existe, a lei prevê.