Resolução Legislativa nº 118, de 20 de novembro de 2012
Art. 1º.
Acrescenta § 3°, modifica § 2° e caput do artigo 10 da Resolução Legislativa n° 050 de 27 de maio de 1991, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
A eleição dos membros da Mesa Diretora, far-se-á mediante votação aberta, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato de votação em chapa completa".
§ 2º
A votação será procedida através da chamada dos vereadores, por ordem alfabética dos nomes, para declaração verbal do voto, que deverá ser realizada no microfone e repetida, para confirmação, pelo (a) secretário (a) responsável pela apuração da votação.
§ 3º
Ocorrendo empate, será proclamado eleita a Chapa cujo Presidente seja o (a) vereador mais idoso (a)".
Art. 2º.
O artigo 15 da Resolução Legislativa n° 050 de 27 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
Para as eleições dos membros da Mesa, observa-se-a quanto a inegibilidade, o que dispuser a legislação vigente, sendo permitida a reeleição somente por mais um (1) período, na eleição imediatamente subsequente".
Art. 3º.
Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.