Projeto de Lei nº 2445 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2019

Número

2445

Data de Apresentação

18/04/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Conhecimento

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    "AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA URBANA 38.497,05M2, GLEBA 01, CHÁCARA 116, SETOR 07, MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

    Indexação

    "AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA URBANA 38.497,05M2, GLEBA 01, CHÁCARA 116, SETOR 07, MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

    Observação

    Trata a presente matéria de proposta para Desafetação da área de 38.497,05 m2 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e sete metros e cinco decímetros quadrados), Gleba 01, Chácara 116, Setor 01/07, situado no Bairro Industrial, conforme Matrícula n.1.356, de 08 de julho de 2008 do Ofício de Registro do Cartório de Imóveis desta Comarca as fls.17 dos autos administrativo de n.357/2019, de acordo com a Planta e Memorial Descritivo, com as dimensões e confrontações a seguir especificadas, nos autos administrativo de n.455/2019, de acordo com a Planta e Memorial Descritivo, devidamente
    arquivados.
    O referido objetivo do Projeto de Desafetação se destina para fim Social e Comercial de aproximadamente 133 (cento e trinta e três) famílias com área toda edificada para ser Desafetada, todos os imóveis ocupados por famílias de baixa renda. O Município conta com um grande número de imóveis com ocupação irregular no município de Ouro Preto do Oeste, faz-se necessário o reconhecimento da posse administrativa de imóveis, onde estão constatados que não há possibilidade de competição toda vez que esses lotes estejam ocupados e edificados por terceiros, razão pela qual a licitação não seria viável ao Município em razão do tempo de ocupação e benfeitorias existentes. Ainda, deverá o Município buscar e propor todas as medidas necessárias a resolução da problemática exposta, levando-se em consideração os princípios da supremacia do interesse público em detrimento do privado, a legalidade e a eficiência. A Regularização Fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, traz ao Município produção de Receitas (e facilidade na execução extra e judicial) até então inexistentes ou não passíveis de cobrança, como o IPTU, COSIP, Taxa de Lixo, Contribuição de Melhorias Urbanas e outras.
    Data Votação: 29 de Abril de 2019
    29 de Abril de 2019