Projeto de Lei nº 2604 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2020

Número

2604

Data de Apresentação

08/10/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    "DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO
    SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
    EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS
    PROVIDÊNCIAS".

    Indexação

    piso salarial magistério professores

    Observação

    Trata a presente matéria de adequação da Legislação
    Municipal aos valores estabelecidos peto Governo Federal para o Piso Salarial
    do Magistério para o ano de 2018, Lei Federal n° .11.738/2008, que é
    instituído em todo o país o piso nacional para os servidores do magistério, piso
    este que foi reajustado de acordo com a Portaria Interministerial n°4, de 27
    de dezembro de 2019 que estabelece o aumento do valor anual mínimo pago
    pelo FUNDEB para alunos da Rede Pública de ensino.

    O piso salarial dos professores com jornada de 40 horas
    semanais foi fixado em R$ 2.886,15 para o ano de 2020, sendo um percentual
    de 12,84 % de acordo com o anunciado pelo Presidente da República e pelo
    Portal do MEC em 16 de janeiro de 2020.

    O piso salarial nacional dos professores constitui um valor
    referencial que deve ser observado, como limite mínimo, para se definir o
    valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério público
    da educação básica, com atividades de docência ou de suporte pedagógico à
    docência, não podendo ser garantido mediante um complemento salarial
    individual, com o objetivo de compensar a diferença entre o vencimento e o
    valor do piso.

    Considerando o período eleitoral a Lei n° 9.504/97, que
    estabelece normas para as eleições, em seu artigo 73, inciso VIII, diz que é
    vedado ao agente político efetuar revisão geral, nos últimos 180 (cento e
    oitenta) dias antes das eleições, que exceda a variação inflacionária que
    corroeu o poder aquisitivo da remuneração do poder aquisitivo, sendo
    proibida a transformação, alteração de estrutura de carreiras ou
    reclassificação de cargos, incorporando vantagens a grupos específicos de
    servidores.

    Assim a revisão geral a que se refere a Lei das Eleições reveste
    de caráter genérico, vale dizer, abrangendo a todos os servidores públicos, no
    caso, municipais, o que não é objeto do referido projeto de Lei.

    Dessa forma encaminhamos o presente Projeto, para
    regularizar o valor do Piso Nacional do Magistério Municipal para o ano de
    2018.

    Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à
    apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de
    urgência a sua aprovação.