Projeto de Lei nº 2604 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2020
Número
2604
Data de Apresentação
08/10/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO
SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Indexação
piso salarial magistério professores
Observação
Trata a presente matéria de adequação da Legislação
Municipal aos valores estabelecidos peto Governo Federal para o Piso Salarial
do Magistério para o ano de 2018, Lei Federal n° .11.738/2008, que é
instituído em todo o país o piso nacional para os servidores do magistério, piso
este que foi reajustado de acordo com a Portaria Interministerial n°4, de 27
de dezembro de 2019 que estabelece o aumento do valor anual mínimo pago
pelo FUNDEB para alunos da Rede Pública de ensino.
O piso salarial dos professores com jornada de 40 horas
semanais foi fixado em R$ 2.886,15 para o ano de 2020, sendo um percentual
de 12,84 % de acordo com o anunciado pelo Presidente da República e pelo
Portal do MEC em 16 de janeiro de 2020.
O piso salarial nacional dos professores constitui um valor
referencial que deve ser observado, como limite mínimo, para se definir o
valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério público
da educação básica, com atividades de docência ou de suporte pedagógico à
docência, não podendo ser garantido mediante um complemento salarial
individual, com o objetivo de compensar a diferença entre o vencimento e o
valor do piso.
Considerando o período eleitoral a Lei n° 9.504/97, que
estabelece normas para as eleições, em seu artigo 73, inciso VIII, diz que é
vedado ao agente político efetuar revisão geral, nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias antes das eleições, que exceda a variação inflacionária que
corroeu o poder aquisitivo da remuneração do poder aquisitivo, sendo
proibida a transformação, alteração de estrutura de carreiras ou
reclassificação de cargos, incorporando vantagens a grupos específicos de
servidores.
Assim a revisão geral a que se refere a Lei das Eleições reveste
de caráter genérico, vale dizer, abrangendo a todos os servidores públicos, no
caso, municipais, o que não é objeto do referido projeto de Lei.
Dessa forma encaminhamos o presente Projeto, para
regularizar o valor do Piso Nacional do Magistério Municipal para o ano de
2018.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de
urgência a sua aprovação.
Municipal aos valores estabelecidos peto Governo Federal para o Piso Salarial
do Magistério para o ano de 2018, Lei Federal n° .11.738/2008, que é
instituído em todo o país o piso nacional para os servidores do magistério, piso
este que foi reajustado de acordo com a Portaria Interministerial n°4, de 27
de dezembro de 2019 que estabelece o aumento do valor anual mínimo pago
pelo FUNDEB para alunos da Rede Pública de ensino.
O piso salarial dos professores com jornada de 40 horas
semanais foi fixado em R$ 2.886,15 para o ano de 2020, sendo um percentual
de 12,84 % de acordo com o anunciado pelo Presidente da República e pelo
Portal do MEC em 16 de janeiro de 2020.
O piso salarial nacional dos professores constitui um valor
referencial que deve ser observado, como limite mínimo, para se definir o
valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério público
da educação básica, com atividades de docência ou de suporte pedagógico à
docência, não podendo ser garantido mediante um complemento salarial
individual, com o objetivo de compensar a diferença entre o vencimento e o
valor do piso.
Considerando o período eleitoral a Lei n° 9.504/97, que
estabelece normas para as eleições, em seu artigo 73, inciso VIII, diz que é
vedado ao agente político efetuar revisão geral, nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias antes das eleições, que exceda a variação inflacionária que
corroeu o poder aquisitivo da remuneração do poder aquisitivo, sendo
proibida a transformação, alteração de estrutura de carreiras ou
reclassificação de cargos, incorporando vantagens a grupos específicos de
servidores.
Assim a revisão geral a que se refere a Lei das Eleições reveste
de caráter genérico, vale dizer, abrangendo a todos os servidores públicos, no
caso, municipais, o que não é objeto do referido projeto de Lei.
Dessa forma encaminhamos o presente Projeto, para
regularizar o valor do Piso Nacional do Magistério Municipal para o ano de
2018.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de
urgência a sua aprovação.
Norma Jurídica Relacionada