Projeto de Lei Complementar nº 40 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2020
Número
40
Data de Apresentação
17/12/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar n° 33, de 22 de dezembro
de 2017, recepciona a Lei Complementar
n° 175, de 23 de setembro de 2020, e dá
outras providências. "
Complementar n° 33, de 22 de dezembro
de 2017, recepciona a Lei Complementar
n° 175, de 23 de setembro de 2020, e dá
outras providências. "
Indexação
Observação
Esclareça-se que tal demanda inicial decorreu da Recomendação
Técnica n°. 01/2020/PROFAZ, objeto do Ofício Circular n°. 4/2020/PROFAZ/TCERO,
datado de 07 de dezembro de 2020, cujo incluso Projeto é resultante de estudos
prévios elaborados pelo Grupo de Trabalho Tributário que integra o Programa de
Modernização e Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do
Desenvolvimento Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz), com
aquiescências e acolhimentos, após discussões técnicas e jurídicas no âmbito do
Poder Executivo local.
Insta destacar que a edição a Lei Complementar n° 157/2016
promoveu diversas inovações na Lei Complementar n°. 116/2003, em especial,
quanto à alteração do aspecto espacial do ISSQN para algumas atividades de
prestação de serviços, perfazendo, assim, uma das mais relevantes modificações
positivas para as finanças municipais, vez que objetivou a desconconcentração da
arrecadação do imposto de poucas grandes cidades para todos os munícipios do País,
onde os serviços sejam efetivamente prestados.
Ocorre que a concessão da Medida Cautelar pelo Supremo Tribunal
Federal, objeto da ADI 5.835, frustrou as expectativas de arrecadação, vez que foram
suspensas as eficácias dos dispositivos que versavam sobre ,a mudança do aspecto
espacial do ISSQN (tributação no destino) e, por arrastamento, suspendeu os efeitos
de todas as inovações promovidas pelos municípios que haviam editado leis para se
adequarem às mudanças promovidas pela Lei Complementar n°. 157/2016.
Dessa feita, embora a Medida Cautelar, objeto da ADI 5.835, não
tenha sido julgada até esta data, vivencia-se uma nova expectativa com a edição Lei
Complementar n°. 175, de 23 de setembro de 2020, pois diversos elementos
normativos vagos, imprecisos ou ausentes que sustentaram e fundamentaram a
concessão da Medida Cautelar foram solucionados pela citada norma, alguns
expressamente e outros em abstrato.
Neste contexto, para que a Lei local possa se adequar às inovações,
recepcionar a Norma Geral e produzir efetivamente seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2021, inclusive com a possibilidade de implementação arrecadatória, no
que se refere à tributação no local onde o serviço é prestado, nas atividades de Planos
de Saúde, Administração de Fundos, Leasing, Operações com Cartões de
Débito/Crédito, Consórcios, torna-se necessária e urgente a harmonização da Lei
Complementar n°. 33, de 22 de dezembro de 2020, com os novos comandos erigidos
pela Lei Complementar n°. 175/2020.
Esclarecemos que, em decorrência da necessidade de observância
do Princípio Constitucional da Anterioridade (edição de leis que imponham matérias
de cunho tributário — imposto, no caso), torna-se imprescindível que a apreciação e
votação por essa Casa de Leis seja ultimada, o quanto antes e ainda no exercício de
2020, para que possa viger no ano de 2021, possibilitando, assim, o pleno exercício
da competência tributária do Município e busca do atingimento das metas de
arrecadação estabelecidas na Lei Orçamentária Anual/2021.
Face ao exposto, o Signatário apresenta este Projeto de Lei
Complementar e conclama aos Nobres Membros dessa Egrégia Casa de Leis para
sua aprovação integral, pois a matéria atende tanto aos interesses do Município
quanto da sociedade.
Técnica n°. 01/2020/PROFAZ, objeto do Ofício Circular n°. 4/2020/PROFAZ/TCERO,
datado de 07 de dezembro de 2020, cujo incluso Projeto é resultante de estudos
prévios elaborados pelo Grupo de Trabalho Tributário que integra o Programa de
Modernização e Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do
Desenvolvimento Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz), com
aquiescências e acolhimentos, após discussões técnicas e jurídicas no âmbito do
Poder Executivo local.
Insta destacar que a edição a Lei Complementar n° 157/2016
promoveu diversas inovações na Lei Complementar n°. 116/2003, em especial,
quanto à alteração do aspecto espacial do ISSQN para algumas atividades de
prestação de serviços, perfazendo, assim, uma das mais relevantes modificações
positivas para as finanças municipais, vez que objetivou a desconconcentração da
arrecadação do imposto de poucas grandes cidades para todos os munícipios do País,
onde os serviços sejam efetivamente prestados.
Ocorre que a concessão da Medida Cautelar pelo Supremo Tribunal
Federal, objeto da ADI 5.835, frustrou as expectativas de arrecadação, vez que foram
suspensas as eficácias dos dispositivos que versavam sobre ,a mudança do aspecto
espacial do ISSQN (tributação no destino) e, por arrastamento, suspendeu os efeitos
de todas as inovações promovidas pelos municípios que haviam editado leis para se
adequarem às mudanças promovidas pela Lei Complementar n°. 157/2016.
Dessa feita, embora a Medida Cautelar, objeto da ADI 5.835, não
tenha sido julgada até esta data, vivencia-se uma nova expectativa com a edição Lei
Complementar n°. 175, de 23 de setembro de 2020, pois diversos elementos
normativos vagos, imprecisos ou ausentes que sustentaram e fundamentaram a
concessão da Medida Cautelar foram solucionados pela citada norma, alguns
expressamente e outros em abstrato.
Neste contexto, para que a Lei local possa se adequar às inovações,
recepcionar a Norma Geral e produzir efetivamente seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2021, inclusive com a possibilidade de implementação arrecadatória, no
que se refere à tributação no local onde o serviço é prestado, nas atividades de Planos
de Saúde, Administração de Fundos, Leasing, Operações com Cartões de
Débito/Crédito, Consórcios, torna-se necessária e urgente a harmonização da Lei
Complementar n°. 33, de 22 de dezembro de 2020, com os novos comandos erigidos
pela Lei Complementar n°. 175/2020.
Esclarecemos que, em decorrência da necessidade de observância
do Princípio Constitucional da Anterioridade (edição de leis que imponham matérias
de cunho tributário — imposto, no caso), torna-se imprescindível que a apreciação e
votação por essa Casa de Leis seja ultimada, o quanto antes e ainda no exercício de
2020, para que possa viger no ano de 2021, possibilitando, assim, o pleno exercício
da competência tributária do Município e busca do atingimento das metas de
arrecadação estabelecidas na Lei Orçamentária Anual/2021.
Face ao exposto, o Signatário apresenta este Projeto de Lei
Complementar e conclama aos Nobres Membros dessa Egrégia Casa de Leis para
sua aprovação integral, pois a matéria atende tanto aos interesses do Município
quanto da sociedade.
Norma Jurídica Relacionada