Projeto de Lei Complementar nº 40 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2020

Número

40

Data de Apresentação

17/12/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    "Altera e acrescenta dispositivos à Lei
    Complementar n° 33, de 22 de dezembro
    de 2017, recepciona a Lei Complementar
    n° 175, de 23 de setembro de 2020, e dá
    outras providências. "

    Indexação

    Observação

    Esclareça-se que tal demanda inicial decorreu da Recomendação
    Técnica n°. 01/2020/PROFAZ, objeto do Ofício Circular n°. 4/2020/PROFAZ/TCERO,
    datado de 07 de dezembro de 2020, cujo incluso Projeto é resultante de estudos
    prévios elaborados pelo Grupo de Trabalho Tributário que integra o Programa de
    Modernização e Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do
    Desenvolvimento Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz), com
    aquiescências e acolhimentos, após discussões técnicas e jurídicas no âmbito do
    Poder Executivo local.
    Insta destacar que a edição a Lei Complementar n° 157/2016
    promoveu diversas inovações na Lei Complementar n°. 116/2003, em especial,
    quanto à alteração do aspecto espacial do ISSQN para algumas atividades de
    prestação de serviços, perfazendo, assim, uma das mais relevantes modificações
    positivas para as finanças municipais, vez que objetivou a desconconcentração da
    arrecadação do imposto de poucas grandes cidades para todos os munícipios do País,
    onde os serviços sejam efetivamente prestados.
    Ocorre que a concessão da Medida Cautelar pelo Supremo Tribunal
    Federal, objeto da ADI 5.835, frustrou as expectativas de arrecadação, vez que foram
    suspensas as eficácias dos dispositivos que versavam sobre ,a mudança do aspecto
    espacial do ISSQN (tributação no destino) e, por arrastamento, suspendeu os efeitos
    de todas as inovações promovidas pelos municípios que haviam editado leis para se
    adequarem às mudanças promovidas pela Lei Complementar n°. 157/2016.
    Dessa feita, embora a Medida Cautelar, objeto da ADI 5.835, não
    tenha sido julgada até esta data, vivencia-se uma nova expectativa com a edição Lei
    Complementar n°. 175, de 23 de setembro de 2020, pois diversos elementos
    normativos vagos, imprecisos ou ausentes que sustentaram e fundamentaram a
    concessão da Medida Cautelar foram solucionados pela citada norma, alguns
    expressamente e outros em abstrato.
    Neste contexto, para que a Lei local possa se adequar às inovações,
    recepcionar a Norma Geral e produzir efetivamente seus efeitos a partir de 01 de
    janeiro de 2021, inclusive com a possibilidade de implementação arrecadatória, no
    que se refere à tributação no local onde o serviço é prestado, nas atividades de Planos
    de Saúde, Administração de Fundos, Leasing, Operações com Cartões de
    Débito/Crédito, Consórcios, torna-se necessária e urgente a harmonização da Lei
    Complementar n°. 33, de 22 de dezembro de 2020, com os novos comandos erigidos
    pela Lei Complementar n°. 175/2020.
    Esclarecemos que, em decorrência da necessidade de observância
    do Princípio Constitucional da Anterioridade (edição de leis que imponham matérias
    de cunho tributário — imposto, no caso), torna-se imprescindível que a apreciação e
    votação por essa Casa de Leis seja ultimada, o quanto antes e ainda no exercício de
    2020, para que possa viger no ano de 2021, possibilitando, assim, o pleno exercício
    da competência tributária do Município e busca do atingimento das metas de
    arrecadação estabelecidas na Lei Orçamentária Anual/2021.
    Face ao exposto, o Signatário apresenta este Projeto de Lei
    Complementar e conclama aos Nobres Membros dessa Egrégia Casa de Leis para
    sua aprovação integral, pois a matéria atende tanto aos interesses do Município
    quanto da sociedade.