Projeto de Lei nº 2708 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2021

Número

2708

Data de Apresentação

09/08/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o Plano de Amortização para equacionamento
    do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
    Social — RPPS do Município de Ouro Preto do
    Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria
    MPS n°. 402/2008, Portaria MPAS N° 464/2018 e suas
    alterações.

    Indexação

    Observação

    Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que submeto
    mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a
    reavaliação atuarial anual do IPSM - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
    de Ouro Preto do Oeste — RO.
    A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda
    Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja
    assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio
    entre as contribuições arrecadadas e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto
    de equilíbrio e possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência
    Atuarial e, por essa razão, o art. 1° da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso
    I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos RPPS, a realização de
    avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parãmetros gerais.
    Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas
    durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período.
    Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas
    a valor presente, devem ser suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios,
    também trazidas a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma
    simplificada, o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios
    oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
    Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para análise das
    condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência
    legal sua realização e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis.
    É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência
    Social equilibrada para nossos servidores.
    Dessa forma, o Município de Ouro Preto do Oeste — RO vem submeter a essa Egrégia
    Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no
    mês de abril/2021 por consequência sua alíquota patronal, nos termos do inciso I do art. 1°,
    da Lei n°. 9.717/98, das Portaria MPS n°. 402/2008, Portaria MPAS N° 464/2018 e suas
    alterações e Lei Complementar n°. 101, nos termos do art. 4.°, § 2.°, inciso IV, alínea "a".
    Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, atuário
    contratado pelo IPSM, Sr. Thiago Matheus da Costa — MIBBA 2.178, apresentamos a presente
    proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do Fundo Financeiro, na busca permanente
    do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
    Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
    apreciação peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial,
    para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social.