Projeto de Lei nº 2708 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2021
Número
2708
Data de Apresentação
09/08/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Plano de Amortização para equacionamento
do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS do Município de Ouro Preto do
Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria
MPS n°. 402/2008, Portaria MPAS N° 464/2018 e suas
alterações.
do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS do Município de Ouro Preto do
Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria
MPS n°. 402/2008, Portaria MPAS N° 464/2018 e suas
alterações.
Indexação
Observação
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que submeto
mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a
reavaliação atuarial anual do IPSM - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
de Ouro Preto do Oeste — RO.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda
Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja
assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio
entre as contribuições arrecadadas e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto
de equilíbrio e possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência
Atuarial e, por essa razão, o art. 1° da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso
I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos RPPS, a realização de
avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parãmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas
durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período.
Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas
a valor presente, devem ser suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios,
também trazidas a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma
simplificada, o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios
oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para análise das
condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência
legal sua realização e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis.
É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência
Social equilibrada para nossos servidores.
Dessa forma, o Município de Ouro Preto do Oeste — RO vem submeter a essa Egrégia
Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no
mês de abril/2021 por consequência sua alíquota patronal, nos termos do inciso I do art. 1°,
da Lei n°. 9.717/98, das Portaria MPS n°. 402/2008, Portaria MPAS N° 464/2018 e suas
alterações e Lei Complementar n°. 101, nos termos do art. 4.°, § 2.°, inciso IV, alínea "a".
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, atuário
contratado pelo IPSM, Sr. Thiago Matheus da Costa — MIBBA 2.178, apresentamos a presente
proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do Fundo Financeiro, na busca permanente
do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial,
para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social.
mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a
reavaliação atuarial anual do IPSM - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
de Ouro Preto do Oeste — RO.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda
Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja
assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio
entre as contribuições arrecadadas e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto
de equilíbrio e possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência
Atuarial e, por essa razão, o art. 1° da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso
I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos RPPS, a realização de
avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parãmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas
durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período.
Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas
a valor presente, devem ser suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios,
também trazidas a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma
simplificada, o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios
oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para análise das
condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência
legal sua realização e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis.
É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência
Social equilibrada para nossos servidores.
Dessa forma, o Município de Ouro Preto do Oeste — RO vem submeter a essa Egrégia
Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no
mês de abril/2021 por consequência sua alíquota patronal, nos termos do inciso I do art. 1°,
da Lei n°. 9.717/98, das Portaria MPS n°. 402/2008, Portaria MPAS N° 464/2018 e suas
alterações e Lei Complementar n°. 101, nos termos do art. 4.°, § 2.°, inciso IV, alínea "a".
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, atuário
contratado pelo IPSM, Sr. Thiago Matheus da Costa — MIBBA 2.178, apresentamos a presente
proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do Fundo Financeiro, na busca permanente
do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial,
para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social.
Norma Jurídica Relacionada