Projeto de Lei Complementar nº 41 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2021

Número

41

Data de Apresentação

26/11/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    "Altera e acrescenta dispositivos à Lei
    Complementar n° 33, de 22 de dezembro
    de 2017, recepciona a Lei
    Complementar n° 183, de 22 de
    setembro de 2021, e dá outras
    providências."

    Indexação

    ISSQN PROFAZ

    Observação

    Esclareça-se que tal demanda inicial decorreu da Recomendação
    Técnica, objeto do Ofício Circular n° 06/2021/PROFAZ/TCERO, datado de 11 de
    novembro de 2021, cujo incluso Projeto é resultante de estudos prévios elaborados
    pelo Grupo de Trabalho Tributário que integra o Programa de Modernização e
    Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento
    Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz), com aquiescências e acolhimentos,
    após discussões técnicas e jurídicas no âmbito do Poder Executivo local.
    Insta destacar que a edição a Lei Complementar n° 183/2021
    promove o esclarecimento da tributação de monitoramento e rastreamento a distância,
    em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
    ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
    ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
    Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza e outras alterações na Lei
    Complementar n° 116/2003.
    Neste contexto, para que a Norma Local possa se adequar às
    inovações, recepcionar a Norma Geral e produzir efetivamente seus efeitos no
    exercício de 2022, inclusive com a possibilidade de tributação dos serviços de
    monitoramento e rastreamento à distância, torna-se necessária a harmonização da
    "Nossa Lei local" com os novos comandos erigidos pela Lei Complementar n°.
    183/2021, cujos efeitos inovadores sobre os citados elementos de conexão espacial
    produzirão seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
    Esclarecemos ainda que, em decorrência da necessidade de
    observância do Princípio Constitucional da Anterioridade (edição de leis que
    imponham matérias de cunho tributário — imposto, no caso), torna-se imprescindível
    que a apreciação e votação por essa Casa de Leis seja ultimada, o quanto antes e
    ainda no exercício de 2021, para que possa viger no ano de 2022, possibilitando,
    assim, o pleno exercício da competência tributária do Município e busca do
    atingimento das metas de arrecadação estabelecidas na Lei Orçamentária
    Anual/2022.