Projeto de Lei Complementar nº 41 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2021
Número
41
Data de Apresentação
26/11/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar n° 33, de 22 de dezembro
de 2017, recepciona a Lei
Complementar n° 183, de 22 de
setembro de 2021, e dá outras
providências."
Complementar n° 33, de 22 de dezembro
de 2017, recepciona a Lei
Complementar n° 183, de 22 de
setembro de 2021, e dá outras
providências."
Indexação
ISSQN PROFAZ
Observação
Esclareça-se que tal demanda inicial decorreu da Recomendação
Técnica, objeto do Ofício Circular n° 06/2021/PROFAZ/TCERO, datado de 11 de
novembro de 2021, cujo incluso Projeto é resultante de estudos prévios elaborados
pelo Grupo de Trabalho Tributário que integra o Programa de Modernização e
Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento
Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz), com aquiescências e acolhimentos,
após discussões técnicas e jurídicas no âmbito do Poder Executivo local.
Insta destacar que a edição a Lei Complementar n° 183/2021
promove o esclarecimento da tributação de monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza e outras alterações na Lei
Complementar n° 116/2003.
Neste contexto, para que a Norma Local possa se adequar às
inovações, recepcionar a Norma Geral e produzir efetivamente seus efeitos no
exercício de 2022, inclusive com a possibilidade de tributação dos serviços de
monitoramento e rastreamento à distância, torna-se necessária a harmonização da
"Nossa Lei local" com os novos comandos erigidos pela Lei Complementar n°.
183/2021, cujos efeitos inovadores sobre os citados elementos de conexão espacial
produzirão seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Esclarecemos ainda que, em decorrência da necessidade de
observância do Princípio Constitucional da Anterioridade (edição de leis que
imponham matérias de cunho tributário — imposto, no caso), torna-se imprescindível
que a apreciação e votação por essa Casa de Leis seja ultimada, o quanto antes e
ainda no exercício de 2021, para que possa viger no ano de 2022, possibilitando,
assim, o pleno exercício da competência tributária do Município e busca do
atingimento das metas de arrecadação estabelecidas na Lei Orçamentária
Anual/2022.
Técnica, objeto do Ofício Circular n° 06/2021/PROFAZ/TCERO, datado de 11 de
novembro de 2021, cujo incluso Projeto é resultante de estudos prévios elaborados
pelo Grupo de Trabalho Tributário que integra o Programa de Modernização e
Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento
Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz), com aquiescências e acolhimentos,
após discussões técnicas e jurídicas no âmbito do Poder Executivo local.
Insta destacar que a edição a Lei Complementar n° 183/2021
promove o esclarecimento da tributação de monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza e outras alterações na Lei
Complementar n° 116/2003.
Neste contexto, para que a Norma Local possa se adequar às
inovações, recepcionar a Norma Geral e produzir efetivamente seus efeitos no
exercício de 2022, inclusive com a possibilidade de tributação dos serviços de
monitoramento e rastreamento à distância, torna-se necessária a harmonização da
"Nossa Lei local" com os novos comandos erigidos pela Lei Complementar n°.
183/2021, cujos efeitos inovadores sobre os citados elementos de conexão espacial
produzirão seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Esclarecemos ainda que, em decorrência da necessidade de
observância do Princípio Constitucional da Anterioridade (edição de leis que
imponham matérias de cunho tributário — imposto, no caso), torna-se imprescindível
que a apreciação e votação por essa Casa de Leis seja ultimada, o quanto antes e
ainda no exercício de 2021, para que possa viger no ano de 2022, possibilitando,
assim, o pleno exercício da competência tributária do Município e busca do
atingimento das metas de arrecadação estabelecidas na Lei Orçamentária
Anual/2022.
Norma Jurídica Relacionada