Lei Municipal nº 2.588, de 13 de março de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Municipal
Número
2588
Ano
2019
Data
13/03/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO CONFORME A LEI FEDERAL N° 9608 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO."
Indexação
DISPÕE SERVIÇO VOLUNTÁRIO LEI 9608 18 FEVEREIRO 1998 OURO PRETO OESTE
Observação
Faz saber a todos Munícipes, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Considera-se Serviço Voluntário para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição Privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
a pessoa.
Parágrafo Único — O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza Trabalhista, Previdenciária ou afins.
Art. 2° - O Serviço Voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade Pública ou Privada e o prestador
do Serviço Voluntario, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° - O Voluntário fará jus a uma ajuda de custo para cobrir despesas com alimentação, transporte e demais custos decorrentes do serviço voluntário.
Art. 4° - Será realizado credenciamento através de processo seletivo para participação do Programa Municipal de Voluntariado.
Art. 5° - A carga horária, especificação dos serviços Voluntários e valores da ajuda de custo serão regulados mediante elaboração de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° - Considera-se Serviço Voluntário para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição Privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
a pessoa.
Parágrafo Único — O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza Trabalhista, Previdenciária ou afins.
Art. 2° - O Serviço Voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade Pública ou Privada e o prestador
do Serviço Voluntario, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° - O Voluntário fará jus a uma ajuda de custo para cobrir despesas com alimentação, transporte e demais custos decorrentes do serviço voluntário.
Art. 4° - Será realizado credenciamento através de processo seletivo para participação do Programa Municipal de Voluntariado.
Art. 5° - A carga horária, especificação dos serviços Voluntários e valores da ajuda de custo serão regulados mediante elaboração de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica