Lei Complementar nº 38, de 26 de março de 2020

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

38

Ano

2020

Data

26/03/2020

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Sim

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

"Altera a redação do caput do Artigo 1° da Lei Complementar n° 37 de 19 de dezembro de 2019, que: Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede no Município de Ouro Preto do Oeste e seus Distritos e dá outras providências"

Indexação

transporte individual aplicativo

Observação

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu recentemente que a proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é no seguinte sentido: "A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência"(RE 1.054.110 ADPF 449).

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