Projeto de Lei Complementar nº 38 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2020
Número
38
Data de Apresentação
05/03/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Sim
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
PODER EXECUTIVO
Data
Dados Textuais
Ementa
"Altera a redação do caput do Artigo 1° da Lei
Complementar n° 37 de 19 de dezembro de 2019,
que: Dispõe sobre a regulamentação da prestação
do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros por meio de aplicativo
ou outra tecnologia de comunicação em rede no
Município de Ouro Preto do Oeste e seus Distritos
e dá outras providências"
Complementar n° 37 de 19 de dezembro de 2019,
que: Dispõe sobre a regulamentação da prestação
do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros por meio de aplicativo
ou outra tecnologia de comunicação em rede no
Município de Ouro Preto do Oeste e seus Distritos
e dá outras providências"
Indexação
transporte individual aplicativo
Observação
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a redação do caput do
artigo 1° da Lei Complementar n° 37 de 19 de dezembro de 2019.
A redação original que constava no Artigo 1° do Projeto de Lei n° 36 de 09
de agosto de 2019, encaminhado pelo Poder Executivo a esta Casa de Leis, sofreu
uma alteração através da Emenda Aditiva n° 001/CMOPO/19, sendo acrescentado na
parte final do referido artigo: "... Limita-se o número de até 03 (três) aplicativos
para cada 50 (cinquenta mil habitantes) em âmbito municipal e limita-se o
número de até 12 (doze) veículos para cada aplicativo cadastrado junto ao setor
competente da administração municipal".
A redação atual do artigo 1° da Lei Complementar n° 37 de 19 de
dezembro de 2019 limitou o número de aplicativos e de veículos no âmbito deste
Município que poderão ser cadastrados e autorizados pelo Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu recentemente que a proibição ou
restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é
inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
artigo 1° da Lei Complementar n° 37 de 19 de dezembro de 2019.
A redação original que constava no Artigo 1° do Projeto de Lei n° 36 de 09
de agosto de 2019, encaminhado pelo Poder Executivo a esta Casa de Leis, sofreu
uma alteração através da Emenda Aditiva n° 001/CMOPO/19, sendo acrescentado na
parte final do referido artigo: "... Limita-se o número de até 03 (três) aplicativos
para cada 50 (cinquenta mil habitantes) em âmbito municipal e limita-se o
número de até 12 (doze) veículos para cada aplicativo cadastrado junto ao setor
competente da administração municipal".
A redação atual do artigo 1° da Lei Complementar n° 37 de 19 de
dezembro de 2019 limitou o número de aplicativos e de veículos no âmbito deste
Município que poderão ser cadastrados e autorizados pelo Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu recentemente que a proibição ou
restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é
inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
Norma Jurídica Relacionada