Projeto de Lei Complementar nº 38 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2020

Número

38

Data de Apresentação

05/03/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Sim

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

    PODER EXECUTIVO

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    "Altera a redação do caput do Artigo 1° da Lei
    Complementar n° 37 de 19 de dezembro de 2019,
    que: Dispõe sobre a regulamentação da prestação
    do serviço de transporte remunerado privado
    individual de passageiros por meio de aplicativo
    ou outra tecnologia de comunicação em rede no
    Município de Ouro Preto do Oeste e seus Distritos
    e dá outras providências"

    Indexação

    transporte individual aplicativo

    Observação

    O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a redação do caput do
    artigo 1° da Lei Complementar n° 37 de 19 de dezembro de 2019.
    A redação original que constava no Artigo 1° do Projeto de Lei n° 36 de 09
    de agosto de 2019, encaminhado pelo Poder Executivo a esta Casa de Leis, sofreu
    uma alteração através da Emenda Aditiva n° 001/CMOPO/19, sendo acrescentado na
    parte final do referido artigo: "... Limita-se o número de até 03 (três) aplicativos
    para cada 50 (cinquenta mil habitantes) em âmbito municipal e limita-se o
    número de até 12 (doze) veículos para cada aplicativo cadastrado junto ao setor
    competente da administração municipal".
    A redação atual do artigo 1° da Lei Complementar n° 37 de 19 de
    dezembro de 2019 limitou o número de aplicativos e de veículos no âmbito deste
    Município que poderão ser cadastrados e autorizados pelo Poder Executivo.
    O Supremo Tribunal Federal estabeleceu recentemente que a proibição ou
    restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é
    inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.