Projeto de Lei nº 2429 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2019
Número
2429
Data de Apresentação
08/03/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 60/2019
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Conhecimento
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2487 DE 10 DE MAIO DE 2018, QUE IMPLEMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E REGULAMENTA A ESCOLARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Indexação
ALTERA DISPOSITIVOS LEI 2487 DE 10 MAIO DE 2018 IMPLEMENTA PROGRAMA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR REGULAMENTA UNIDADES SISTEMA ENSINO
Observação
Considerando a Lei n° 2487/2018, que dispõe: IMPLEMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E REGULAMENTA A ESCOLARIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, que trata da complexidade de logística no processo de aquisição e distribuição de gêneros do Programa de Alimentação Escolar, e da descentralização do Programa. Considerando ainda a descentralização parcial do Programa, para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar em vigência em nosso município, e a relação custo/benefício da proposta é favorável ao município em muitos aspectos. O que pretende o presente projeto de lei é que a contrapartida da Prefeitura seja equivalente aos valores repassados pelo PNAE/FNDE, ou seja, para cada valor repassado pelo PNAE/FNDE/MEC, o Município repassará um valor igual. Ademais, o quantitativo de alunos não é impeditivo para efetivação da proposta. Vale salientar que os valores que os recursos do PNAE pelo
Tesouro Municipal já que se encontram orçados, e constam na LOA/2019, sendo que destes, 30% dos recursos do PNAE é para aquisição de produtos da agricultura familiar, já são repassados às escolas. Desta forma, resta demonstrado que mediante a experiência vivida nas Escolas Municipais deste Município, onde a alimentação escolar é totalmente descentralizada, os problemas de aquisição, armazenamento e distribuição são melhores solucionados nas comunidades escolares.
PROVIDÊNCIAS, que trata da complexidade de logística no processo de aquisição e distribuição de gêneros do Programa de Alimentação Escolar, e da descentralização do Programa. Considerando ainda a descentralização parcial do Programa, para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar em vigência em nosso município, e a relação custo/benefício da proposta é favorável ao município em muitos aspectos. O que pretende o presente projeto de lei é que a contrapartida da Prefeitura seja equivalente aos valores repassados pelo PNAE/FNDE, ou seja, para cada valor repassado pelo PNAE/FNDE/MEC, o Município repassará um valor igual. Ademais, o quantitativo de alunos não é impeditivo para efetivação da proposta. Vale salientar que os valores que os recursos do PNAE pelo
Tesouro Municipal já que se encontram orçados, e constam na LOA/2019, sendo que destes, 30% dos recursos do PNAE é para aquisição de produtos da agricultura familiar, já são repassados às escolas. Desta forma, resta demonstrado que mediante a experiência vivida nas Escolas Municipais deste Município, onde a alimentação escolar é totalmente descentralizada, os problemas de aquisição, armazenamento e distribuição são melhores solucionados nas comunidades escolares.
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