Projeto de Lei nº 2450 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2019
Número
2450
Data de Apresentação
06/05/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 131/2019
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI N° 2435 de, 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE — RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
"DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI N° 2435 de, 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE — RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Observação
O presente Projeto tem por finalidade revogar o artigo 16 da Lei n° 2435, de 17 de janeiro de 2018, que Institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências".
O Gabinete do Prefeito solicitou a Procuradoria Jurídica memorando n° 190/2019 do Gabinete do Prefeito, solicitando que seja realizado um estudo jurídico e contábil sobre a legalidade da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018 (Plano de Carreira do Servidor Público Municipal), que entrou em vigor em maio de 2018, referente ao artigo 16, que concedeu progressão horizontal, por nova titulação profissional, de 10% a cada nova habilitação, até o limite de duas habilitações (20%).
O Departamento e contabilidade emitiu parecer contábil, respondeu através do Memorando n° 18/DC/2019, que no Processo Administrativo n° 3462/2017, que trata da Revisão do Plano de Carreira e Salários dos Servidores Municipais não foi realizado o impacto orçamentário da despesa criada no artigo 16, que concedeu progressão horizontal, por nova titulação profissional, de 10% a cada nova habilitação, até o limite de duas habilitações (20%). O setor de contabilidade alega que atualmente o índice apurado está dentro do limite prudencial pela Lei n° 101/2000, em 50,73%, estando acima do alerta (48,74%). E, que se for implantar a titulação da progressão horizontal dos 300 servidores vai inviabilizar o gasto com despesa de pessoal, com isso administração municipal será obrigado a tomar medidas para redução dos gastos.
A Procuradoria Jurídica, emitiu parecer, entendeu que a despesa criada no artigo 16 da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018 (Plano de Carreira do Servidor Público Municipal) que concedeu progressão horizontal, por nova titulaçãoprofissional, de 10% a cada nova habilitação, até o limite de duas habilitações (20%) aos servidores públicos efetivos pelo Poder Executivo é nula de pleno direito, haja vista que infringiu o princípio da legalidade e as exigências do § 1° do artigo 169 da CF e os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), conforme prevê o artigo 21 da referida Lei Complementar.
Recomendou a Procuradoria Jurídica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a revogação total do artigo 16 da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018, haja vista que é totalmente ilegal a implantação da progressão horizontal por titulação profissional estabelecida no artigo 16 da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018 (Plano de Carreira do Servidor Público Municipal), infringindo o artigo 21 da LRF, que torna nulo o ato que provocou o aumento de despesa.
Diante dos fatos e fundamentos mencionados pelo Departamento da Contabilidade e a Procuradoria Jurídica, o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo não observaram as exigências do § 1° do artigo 169 da CF e os artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que deveriam terem sidos aplicadas na elaboração e aprovação da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018. Vejamos o que estabelecem referidos artigos:
Vejamos o que diz o artigo 169 da Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998). § 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Ainda, o Artigo 37 da Constituição Federal menciona sobre os princípios aplicados no âmbito da administração pública municipal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998).
O disposto nos artigos 16 e 17, da LRF, acrescentam outros requisitos aos já citados:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 10 do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. )
Destaca-se no Artigo 21 da LRF, que é nulo de pleno direito se não atendidas as exigências acima mencionadas:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I — as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição;
II — o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Portanto, Nobres vereadores, em conformidade com o mencionado acima, é nulo de pleno direito, a criação ou aumento da despesa sem a comprovação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. E, conforme já mencionado pelo Departamento da Contabilidade não foi realizado no Processo Administrativo n° 3462/2017, que trata da Revisão do Plano de Carreira e Salários dos Servidores Municipais o impacto orçamentário da despesa criada no artigo 16 da Lei 2435/2018, que concedeu progressão horizontal, por nova titulação profissional, de 10% a cada nova habilitação, até o limite de duas habilitações (20%)
Destaca-se ainda, que o art. 169, § 1°, da CF, exige dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como o art. 16 e art. 17 da LRF exigem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Nesses casos, não há que se falar em convalidação, pois não se trata de caso de nulidade relativa, mas absoluta, pois ocorreu um vício que atinge o ato que criou a despesa em desrespeito aos artigos 16 e 17 da LRF e artigo 19, § 1° da CF.
E, por fim, Nobres Vereadores, segundo informações do próprio Sindicato dos Servidores Públicos do Município, no caso, existem até a presente data em torno de 300 (trezentos) servidores que estão solicitando a concessão da progressão no percentual de 10% a 20% sobre os seus vencimentos básico. Dessa forma, o Poder Executivo está impedido de conceder a implantação da referida titulação aos vencimentos dos servidores, sendo nulo de pleno direito o ato que criou a despesa, ou seja, o artigo 16 da Lei n° 2435/2018, conforme disposto no artigo 21 da LRF, pois não atendeu as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da LRF.
Por fim, considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de urgência especial, inclusive com a convocação de Sessões Extraordinárias.
O Gabinete do Prefeito solicitou a Procuradoria Jurídica memorando n° 190/2019 do Gabinete do Prefeito, solicitando que seja realizado um estudo jurídico e contábil sobre a legalidade da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018 (Plano de Carreira do Servidor Público Municipal), que entrou em vigor em maio de 2018, referente ao artigo 16, que concedeu progressão horizontal, por nova titulação profissional, de 10% a cada nova habilitação, até o limite de duas habilitações (20%).
O Departamento e contabilidade emitiu parecer contábil, respondeu através do Memorando n° 18/DC/2019, que no Processo Administrativo n° 3462/2017, que trata da Revisão do Plano de Carreira e Salários dos Servidores Municipais não foi realizado o impacto orçamentário da despesa criada no artigo 16, que concedeu progressão horizontal, por nova titulação profissional, de 10% a cada nova habilitação, até o limite de duas habilitações (20%). O setor de contabilidade alega que atualmente o índice apurado está dentro do limite prudencial pela Lei n° 101/2000, em 50,73%, estando acima do alerta (48,74%). E, que se for implantar a titulação da progressão horizontal dos 300 servidores vai inviabilizar o gasto com despesa de pessoal, com isso administração municipal será obrigado a tomar medidas para redução dos gastos.
A Procuradoria Jurídica, emitiu parecer, entendeu que a despesa criada no artigo 16 da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018 (Plano de Carreira do Servidor Público Municipal) que concedeu progressão horizontal, por nova titulaçãoprofissional, de 10% a cada nova habilitação, até o limite de duas habilitações (20%) aos servidores públicos efetivos pelo Poder Executivo é nula de pleno direito, haja vista que infringiu o princípio da legalidade e as exigências do § 1° do artigo 169 da CF e os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), conforme prevê o artigo 21 da referida Lei Complementar.
Recomendou a Procuradoria Jurídica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a revogação total do artigo 16 da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018, haja vista que é totalmente ilegal a implantação da progressão horizontal por titulação profissional estabelecida no artigo 16 da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018 (Plano de Carreira do Servidor Público Municipal), infringindo o artigo 21 da LRF, que torna nulo o ato que provocou o aumento de despesa.
Diante dos fatos e fundamentos mencionados pelo Departamento da Contabilidade e a Procuradoria Jurídica, o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo não observaram as exigências do § 1° do artigo 169 da CF e os artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que deveriam terem sidos aplicadas na elaboração e aprovação da Lei n° 2435 de, 17 de janeiro de 2018. Vejamos o que estabelecem referidos artigos:
Vejamos o que diz o artigo 169 da Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998). § 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Ainda, o Artigo 37 da Constituição Federal menciona sobre os princípios aplicados no âmbito da administração pública municipal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998).
O disposto nos artigos 16 e 17, da LRF, acrescentam outros requisitos aos já citados:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 10 do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. )
Destaca-se no Artigo 21 da LRF, que é nulo de pleno direito se não atendidas as exigências acima mencionadas:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I — as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição;
II — o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Portanto, Nobres vereadores, em conformidade com o mencionado acima, é nulo de pleno direito, a criação ou aumento da despesa sem a comprovação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. E, conforme já mencionado pelo Departamento da Contabilidade não foi realizado no Processo Administrativo n° 3462/2017, que trata da Revisão do Plano de Carreira e Salários dos Servidores Municipais o impacto orçamentário da despesa criada no artigo 16 da Lei 2435/2018, que concedeu progressão horizontal, por nova titulação profissional, de 10% a cada nova habilitação, até o limite de duas habilitações (20%)
Destaca-se ainda, que o art. 169, § 1°, da CF, exige dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como o art. 16 e art. 17 da LRF exigem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Nesses casos, não há que se falar em convalidação, pois não se trata de caso de nulidade relativa, mas absoluta, pois ocorreu um vício que atinge o ato que criou a despesa em desrespeito aos artigos 16 e 17 da LRF e artigo 19, § 1° da CF.
E, por fim, Nobres Vereadores, segundo informações do próprio Sindicato dos Servidores Públicos do Município, no caso, existem até a presente data em torno de 300 (trezentos) servidores que estão solicitando a concessão da progressão no percentual de 10% a 20% sobre os seus vencimentos básico. Dessa forma, o Poder Executivo está impedido de conceder a implantação da referida titulação aos vencimentos dos servidores, sendo nulo de pleno direito o ato que criou a despesa, ou seja, o artigo 16 da Lei n° 2435/2018, conforme disposto no artigo 21 da LRF, pois não atendeu as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da LRF.
Por fim, considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de urgência especial, inclusive com a convocação de Sessões Extraordinárias.
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