Projeto de Lei nº 2649 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2021
Número
2649
Data de Apresentação
08/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 48
DA LEI N° 2582 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019,
ALTERADA PELA LEI N° 2620 DE 25 DE JUNHO
DE 2019 ".
DA LEI N° 2582 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019,
ALTERADA PELA LEI N° 2620 DE 25 DE JUNHO
DE 2019 ".
Indexação
altera regime previdencia previdenciario
Observação
Com a edição da lei nO 2.582, de 28 de Fevereiro de 2019, houve a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município
de Ouro Preto do Oeste.
Ocorre, que a redação do caput do artigo 48 da lei n° 2.582, de 28 de
fevereiro de 2019, que foi alterado pela Lei n° 2620 de 25 de junho de 2019,
acrescentando juros e a multa de mora "A contribuição previdenciária
recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a atualização monetária pelo índice
do INPC e a juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 2% (dois por
cento) nos trinta dias que seguirem ao término do prazo indicado como
vencimento do tributo, 4% do 31° dia até 60° dia que seguirem ao término do prazo
fixado e 6% quando ultrapassado o prazo do 60° dia".
Os juros de 1 %, e a multa de mora que varia de 2% a 6% foram
acrescentados no caput do artigo 48, que torna-se exorbitante para o Poder Executivo
Municipal, se porventura ocorrer atraso no pagamento das contribuições
previdenciárias. O juro no percentual de 0.5% e a multa de mora no percentual de 0,5%
é razoável e pagável para Poder Executivo Municipal caso venha ocorrer algum atraso
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município
de Ouro Preto do Oeste.
Ocorre, que a redação do caput do artigo 48 da lei n° 2.582, de 28 de
fevereiro de 2019, que foi alterado pela Lei n° 2620 de 25 de junho de 2019,
acrescentando juros e a multa de mora "A contribuição previdenciária
recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a atualização monetária pelo índice
do INPC e a juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 2% (dois por
cento) nos trinta dias que seguirem ao término do prazo indicado como
vencimento do tributo, 4% do 31° dia até 60° dia que seguirem ao término do prazo
fixado e 6% quando ultrapassado o prazo do 60° dia".
Os juros de 1 %, e a multa de mora que varia de 2% a 6% foram
acrescentados no caput do artigo 48, que torna-se exorbitante para o Poder Executivo
Municipal, se porventura ocorrer atraso no pagamento das contribuições
previdenciárias. O juro no percentual de 0.5% e a multa de mora no percentual de 0,5%
é razoável e pagável para Poder Executivo Municipal caso venha ocorrer algum atraso
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