Projeto de Lei nº 2689 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2021
Número
2689
Data de Apresentação
20/05/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"REVOGA O ARTIGO 9° E ALTERA O CAPUT DO
ARTIGO 11 DA LEI N° 2.609, DE 16 DE MAIO DE
2019, QUE DISPÕE SOBRE A
REESTRUTU RAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS,
PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO
QUADRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ARTIGO 11 DA LEI N° 2.609, DE 16 DE MAIO DE
2019, QUE DISPÕE SOBRE A
REESTRUTU RAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS,
PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO
QUADRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
reestruturação quadro administrativo comissionado
Observação
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo revogar o artigo 9° e alterar a
redação do caput do artigo 11 da Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019 que 'Dispõe
sobre a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas, para o
exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro
administrativo municipal, e dá outras providências.
Vejamos o que prevê o artigo 9° da Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019:
Art.9°. Os cargos de Coordenador do Sistema do Controle
Interno, Auxiliar do Sistema do Controle Interno, são atividades
exercidas exclusivamente por servidor de carreira.
No artigo 9° da Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019 estabelece que os
cargos de Coordenador do Sistema do Controle Interno, Auxiliar do Sistema do
Controle Interno, somente poderão ser nomeados servidores efetivos. Ocorre, que a
revogação do artigo 9 da Lei é necessária uma vez que nos referidos cargos,
poderão serem nomeados tantos os servidores efetivos e também aqueles que não.
A alteração na redação do artigo 11 da Lei Lei n° 2.609 de 16 de maio de
2019, objetiva excluir o cargo cargo de Assistente do Departamento de Tesouraria,
Assistente da Divisão da Folha de Pagamento, Assistente do DRH, Assistente da
SEMPLAF, Assistente de Administração, Assistente Administrativo da SEMAS,
Assistente de Serviços Diversos da SEMAS, Assistente de Serviços Diversos da
SEMAD I e II, que está destinado somente para servidores públicos efetivos.
As altrrações na Lei Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019, são
necessárias para administração pública municipal possa contratar funcionários que
não sejam do quadro efetivo, com isso possam dar continuidade aos trabalhos
administrativos na área da saúde de infra estrutura.
Por fim a Procuradoria Jurídica emitiu parecer favorável, ao Projeto de
Lei que tem por finalidade alteração na Estrutura dos Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas, para o exercício das atribuições de direção, chefia e
assessoramento do quadro administrativo municipal.
Por outro lado, as referidas alterações dos cargos não implicarão em
aumentos de despesas com pessoal para o município.
Portanto Nobres Vereadores, é a presente Mensagem que acompanha
o Projeto de Lei, que tem por objetivo revogar o artigo 10 e alterar a redação do artigo
11 da Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019 que 'Dispõe sobre a reestruturação dos
cargos comissionados e funções gratificadas, para o exercício das atribuições de
direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo municipal, e dá outras
providências, tudo de conformidade com o exposto acima.
Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a
aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
redação do caput do artigo 11 da Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019 que 'Dispõe
sobre a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas, para o
exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro
administrativo municipal, e dá outras providências.
Vejamos o que prevê o artigo 9° da Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019:
Art.9°. Os cargos de Coordenador do Sistema do Controle
Interno, Auxiliar do Sistema do Controle Interno, são atividades
exercidas exclusivamente por servidor de carreira.
No artigo 9° da Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019 estabelece que os
cargos de Coordenador do Sistema do Controle Interno, Auxiliar do Sistema do
Controle Interno, somente poderão ser nomeados servidores efetivos. Ocorre, que a
revogação do artigo 9 da Lei é necessária uma vez que nos referidos cargos,
poderão serem nomeados tantos os servidores efetivos e também aqueles que não.
A alteração na redação do artigo 11 da Lei Lei n° 2.609 de 16 de maio de
2019, objetiva excluir o cargo cargo de Assistente do Departamento de Tesouraria,
Assistente da Divisão da Folha de Pagamento, Assistente do DRH, Assistente da
SEMPLAF, Assistente de Administração, Assistente Administrativo da SEMAS,
Assistente de Serviços Diversos da SEMAS, Assistente de Serviços Diversos da
SEMAD I e II, que está destinado somente para servidores públicos efetivos.
As altrrações na Lei Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019, são
necessárias para administração pública municipal possa contratar funcionários que
não sejam do quadro efetivo, com isso possam dar continuidade aos trabalhos
administrativos na área da saúde de infra estrutura.
Por fim a Procuradoria Jurídica emitiu parecer favorável, ao Projeto de
Lei que tem por finalidade alteração na Estrutura dos Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas, para o exercício das atribuições de direção, chefia e
assessoramento do quadro administrativo municipal.
Por outro lado, as referidas alterações dos cargos não implicarão em
aumentos de despesas com pessoal para o município.
Portanto Nobres Vereadores, é a presente Mensagem que acompanha
o Projeto de Lei, que tem por objetivo revogar o artigo 10 e alterar a redação do artigo
11 da Lei n° 2.609 de 16 de maio de 2019 que 'Dispõe sobre a reestruturação dos
cargos comissionados e funções gratificadas, para o exercício das atribuições de
direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo municipal, e dá outras
providências, tudo de conformidade com o exposto acima.
Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a
aprovação do mesmo.
Atenciosamente,
Norma Jurídica Relacionada