Projeto de Lei nº 2857 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2022
Número
2857
Data de Apresentação
13/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
RECONHECER DÍVIDA COM A
EMPRESA AFONSO SIQUEIRA
FIGUEIRO & CIA LTDA - CNPJ:
44.967.380/0001-03”
RECONHECER DÍVIDA COM A
EMPRESA AFONSO SIQUEIRA
FIGUEIRO & CIA LTDA - CNPJ:
44.967.380/0001-03”
Indexação
Observação
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 2857, de 13 de junho
de 2022, que “Autoriza o Poder Executivo a reconhecer dívida com a empresa
Afonso Siqueira Figueiro & CIA LTDA - CNPJ: 44.967.380/0001-03”, para que
seja submetida à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Visa o presente Projeto de Lei em reconhecer a dívida em favor
da empresa Afonso Siqueira Figueiro & CIA LTDA - CNPJ: 44.967.380/0001-
03, tudo de conformidade com o Processo Administrativo nº 1417/2022, cópia
em anexo.
A dívida em questão originou-se pela realização de serviços
médicos sem a formalização do contrato administrativo, durante o período de
02 de fevereiro de 2022 a 24 de fevereiro de 2022, conforme consta no
Processo Administrativo nº 1417/2022.
O Conselho Municipal de Saúde após apuração dos fatos e dos
documentos apresentados pelo requerente, emitiu relatório conclusivo para
reconhecimento da dívida no valor de R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte
reais).
Através da justificativa apresentada pela SEMSAU e do relatório
do Conselho, restou constatado que o Município utilizou dos serviços médicos,
sem a formalização de contrato administrativo, durante o período apurado, e
em razão disso, o Município tem uma dívida para com a empresa Afonso
Siqueira Figueiro & CIA LTDA - CNPJ: 44.967.380/0001-03, no valor de R$
15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais).
O reconhecimento da dívida faz-se necessário, haja vista, que
não pode haver, por parte do ente público municipal, qualquer forma de
enriquecimento ilícito.
De outro norte, conforme demonstrado no presente processo foi
necessário o serviço médico, tendo em vista a necessidade da prestação de
serviços.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de
urgência, a sua aprovação.
de 2022, que “Autoriza o Poder Executivo a reconhecer dívida com a empresa
Afonso Siqueira Figueiro & CIA LTDA - CNPJ: 44.967.380/0001-03”, para que
seja submetida à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Visa o presente Projeto de Lei em reconhecer a dívida em favor
da empresa Afonso Siqueira Figueiro & CIA LTDA - CNPJ: 44.967.380/0001-
03, tudo de conformidade com o Processo Administrativo nº 1417/2022, cópia
em anexo.
A dívida em questão originou-se pela realização de serviços
médicos sem a formalização do contrato administrativo, durante o período de
02 de fevereiro de 2022 a 24 de fevereiro de 2022, conforme consta no
Processo Administrativo nº 1417/2022.
O Conselho Municipal de Saúde após apuração dos fatos e dos
documentos apresentados pelo requerente, emitiu relatório conclusivo para
reconhecimento da dívida no valor de R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte
reais).
Através da justificativa apresentada pela SEMSAU e do relatório
do Conselho, restou constatado que o Município utilizou dos serviços médicos,
sem a formalização de contrato administrativo, durante o período apurado, e
em razão disso, o Município tem uma dívida para com a empresa Afonso
Siqueira Figueiro & CIA LTDA - CNPJ: 44.967.380/0001-03, no valor de R$
15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais).
O reconhecimento da dívida faz-se necessário, haja vista, que
não pode haver, por parte do ente público municipal, qualquer forma de
enriquecimento ilícito.
De outro norte, conforme demonstrado no presente processo foi
necessário o serviço médico, tendo em vista a necessidade da prestação de
serviços.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de
urgência, a sua aprovação.
Norma Jurídica Relacionada