Lei Municipal nº 2.601, de 02 de maio de 2019

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Municipal

Número

2601

Ano

2019

Data

02/05/2019

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

"Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos Clinico Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades de Atenção Básica e Hospital Municipal, da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste, Mediante Credenciamento Por Chamamento Público e dá Outras Providências."

Indexação

"Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos Clinico Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades de Atenção Básica e Hospital Municipal, da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste, Mediante Credenciamento Por Chamamento Público e dá Outras Providências."

Observação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos clinico geral e especialistas, para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, Atenção Especializada em todos os níveis de atenção.
Art.2° Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à contratação em igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art.3° O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art.4° Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizar-se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
II - fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
III - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
IV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciamento;
V - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa jurídica, que preencha as condições exigidas;
VI - prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
VII - possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
VIII - fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário.
Art.5° Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme preços descritos no artigo 11, desta lei.
Art.6° O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 (doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso II da Lei n° 8.666/93, através de Termo Aditivo.
Art.7° A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal n° 8.666/93 e demais legislações aplicáveis e matéria.
Art.8° O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art.9°. As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irá gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art. 10 - Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por médicos clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais
especialidades.
Art. 11. O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:
I — Médicos Clinico Geral: com carga horária de até 36 horas semanais, no valor de R$ 71,00 (setenta e um reais) por hora trabalhada;
II - Médicos Especialistas: com carga horária até 24 horas semanais, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada;
§ 1°. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho. § 2°. A Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições aos médicos no Hospital Municipal, durante os horários de trabalho.
Art.12. Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 13. O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes médicas do Hospital Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art. 14. A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde decidir quais especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia.
Art.16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei n° 492/1994.

Assuntos



     

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