Lei Municipal nº 2.612, de 29 de maio de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Municipal
Número
2612
Ano
2019
Data
29/05/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, COM GARANTIA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANÇAR CIDADES — MOBILIDADE URBANA."
Indexação
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, COM GARANTIA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANÇAR CIDADES — MOBILIDADE URBANA."
Observação
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, com a garantia do (a) FPM — Fundo de Participação do Município, até o valor de R$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões no âmbito do PROGRAMA AVANÇAR CIDADES — MOBILIDADE URBANA, nos termos do Manual para Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como Instrução Normativa 16 de 10/074018 e IN
27/2017.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular à operação de crédito, como garantia e contra garantias, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, em parcelas necessárias e suficientes, às cotas de participação constitucionais das Receitas Tributárias de que o Município é titular, em caráter irrevogável, a modo "pró solvendo", nos termos dos artigos 158 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em
direito.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4°. O orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6°. O poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
27/2017.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular à operação de crédito, como garantia e contra garantias, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, em parcelas necessárias e suficientes, às cotas de participação constitucionais das Receitas Tributárias de que o Município é titular, em caráter irrevogável, a modo "pró solvendo", nos termos dos artigos 158 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em
direito.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4°. O orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6°. O poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Assuntos
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