Projeto de Lei nº 2446 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei

Ano

2019

Número

2446

Data de Apresentação

18/04/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 117/2019

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

 

Objeto

 

Regime Tramitação

Urgência

Em Tramitação?

Não

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

 

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Indexação

"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Observação

A regra constitucional para admissão de servidores e empregados públicos é o concurso público, para os cargos e empregos em geral (art. 37, II), e o processo seletivo público, que é o concurso para a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4°).
A Constituição Federal ressalva apenas a nomeação para cargo em comissão (art. 37, II e V) e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), sendo que o presente projeto trata da última hipótese de admissão de servidores públicos a título precário.
As contratações temporárias no serviço público só foram autorizadas para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público
previstas em lei, conforme disciplinado pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, verbis:
Art. 37. [...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Dessa forma, a licitude da contratação temporária está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos constitucionais:
1) previsão legal das hipóteses de contratação temporária;
2) realização de processo seletivo simplificado;
3) contratação por tempo determinado;
4) atender necessidade temporária;
5) presença de excepcional interesse público.
Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, a administração Pública não utilizar esta modalidade de contratação, sob
pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o ato nulo, consoante § 2° do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37. [...]
§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
(grifei)
Assim, por expressa determinação constitucional, o ente político interessado em se valer do instituto deve regulamentar, por meio de lei, os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo as hipóteses e situações que poderão justificar a sua realização, observando os requisitos elencados acima e devendo ter como norte os princípios da razoabilidade e da moralidade.
E, ainda, vale mencionar que também está previsto na Lei Municipal n° 1030/2004 (Regime Jurídico Único), no art. 24 e seguintes, autorização para o Poder Executivo sobre a contratação temporária de excepcional interesse público. Cumpre salientar que a Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, realizou a convocação de diversos cargos aprovados no último Concurso Público Municipal, o qual encontra-se com validade, sendo que referido concurso não atendeu totalmente as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, permanecendo a insuficiência de alguns cargos, em especial o Técnico em Enfermagem, constante no anexo do presente projeto de lei. A Lei n° 2435, de 17 de janeiro de 2018, alterada pela Lei n° 2587 de 11 de março de 2019, que criou mais 28 vagas no cargo de Técnico em Enfermagem, passando para 50 vagas, com objetivo de contratação para atender aos interesses na área de saúde, bem como sanar a deficiência na área de enfermagem da rede pública municipal de saúde municipal.
Desta forma, justifica a SEMSAU da necessidade de contratação de mais 25 (vinte e cinco) Cargos de Técnico em Enfermagem na forma de processo seletivo curricular para o preenchimento correto das escalas de trabalho no Hospital Municipal Dra Laura Maria Carvalho Braga e Unidades Basicas de Saúde. Justifica-se a SEMSAU que é imprescindível a contratação diante da necessidade de melhorais nas atividades especificas na área deenfermagem nas Unidades Básicas de Saúde, Hospital Municipal e o CAPS, com
isso teremos um melhor atendimento aos usuários do SUS. Salientamos que, devido a deficiência no atendimento por falta de servidores, o Ministério Público instaurou dois procedimentos sob o n° 201701010018405 e n° 2017001010015456, os quais estão aguardando o Município tomar providências, sendo que o primeiro refere-se quanto à adequação no quadro de servidores na área de enfermagem, para sanar as deficiências junto ao Hospital Municipal, com melhor atendimento nos setores do pronto socorro, enfermarias, centro cirúrgico, esterilização, pediatria obstetrícia, dentre outros da mesma importância. O segundo procedimento trata-se da deficiência na contratação de técnico em enfermagem para atender as atividades do CAPS — Centro de Atenção Psicossocial,
E, ainda, com a contratação dos técnicos em enfermagem, atenderá a Recomendação n° 021/2018 — 1a PJ/OPO/2aTIT/MPRO, que recomendou que o poder executivo Municipal adote as medidas necessárias para suprir o quadro efetivo de servidores e cessar os desvios de função identificados na Secretaria Municipal de Saúde, conforme documento em anexo no processo administrativo
4670/2019. Junta-se a este Projeto de Lei o relatório de impacto orçamentário e financeiro demonstrando a despesa atual com pessoal às fls.15/16 do processo administrativo n° 4670/2019, bem como a despesa com a contratação dos cargos na forma emergencial. Nas fls. 28 do processo administrativo n° 4670/2019, consta parecer do Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que é favorável a contratação dos cargos através do processo seletivo. Nas fls. Consta parecer jurídico nas fls. Sendo favorável a realização do processo seletivo curricular para contratação do caro, e ainda recomenda que administração pública municipal adote medidas para manter-se dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
É importante ressaltarmos que para a redução da despesa total com pessoal e a sua conseqüente adequação aos limites balizados pela LC n°
101/2000, a administração pública poderá:
a) Evitar a criação de cargo, emprego ou função;
b) Não realizar qualquer alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas;
c) Evitar o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
d) Diminuir contratações temporárias e reduzir, ou até mesmo suspender, a contratação de hora extra. Caso tais medidas se revelem insuficientes para a redução de despesas com pessoal, a administração deverá adotar as seguintes providências, nos termos da Constituição Federal:
a) Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
b) Exoneração de servidores não estáveis;
Diante disso, caso haja necessidade, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar as medidas acima mencionadas para manter-se dentro dos limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a sua devida adequação ou redução dos gastos com pessoal.
Por fim, diante da real necessidade do Município para dar continuidade ao bom andamento dos trabalhos por ela desempenhados, apresentamos o presente projeto de lei, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências para a imediata aprovação do incluso projeto de lei, requerendo, nos termos do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, a sua tramitação em Regime de Urgência, antecipo sinceros agradecimento , com especial estima e consideração.
Data Votação: 29 de Abril de 2019
29 de Abril de 2019
29 de Abril de 2019