Lei Municipal nº 2.608, de 15 de maio de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Municipal
Número
2608
Ano
2019
Data
15/05/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Indexação
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Observação
Art. 1°. Fica alterado o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal, em consonância com a Lei n°11.738/2008, que instituiu o Piso
Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 2°. O piso salarial devido aos profissionais de formação mínima exigida, Nível 1, será reajustado em 4,17%, passando para R$2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), e será executado proporcionalmente às jornadas de trabalho do magistério, da seguinte forma:
I - Nível 1— 40 horas semanais: R$ 2.557,74;
II - Nível 1— 30 horas semanais: R$1.918,30;
III - Nível 1— 25 horas semanais: R$1.598,58;
IV - Nível 1— 20 horas semanais: R$1.278,87;
Art. 3°. A diferença entre o Piso Salarial e os vencimentos dos Profissionais do Magistério com formação superior, Nível 2, será mantida em 10% (dez por cento), nos termos desta Lei, e será executada proporcionalmente à jornada de trabalho da seguinte forma:
I - Nível 2 - 40 horas semanais: R$ 2.813,51;
II — Nível 2 — 30 horas semanais: R$ 2.110,13;
III — Nível 2 — 25 horas semanais: R$ 1.758,44;
IV — Nível 2 — 20 horas semanais: R$ 1.406,75;
Art. 4°. Os recursos para pagamento das despesas previstas nesta Lei, são oriundos da Educação, consignados no Orçamento Público.
Art. 5°. Consequentemente fica alterado o Anexo 03 da Lei 1972/2013, que trata do Plano de Carreiras do Magistério Municipal.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2019.
Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 2°. O piso salarial devido aos profissionais de formação mínima exigida, Nível 1, será reajustado em 4,17%, passando para R$2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), e será executado proporcionalmente às jornadas de trabalho do magistério, da seguinte forma:
I - Nível 1— 40 horas semanais: R$ 2.557,74;
II - Nível 1— 30 horas semanais: R$1.918,30;
III - Nível 1— 25 horas semanais: R$1.598,58;
IV - Nível 1— 20 horas semanais: R$1.278,87;
Art. 3°. A diferença entre o Piso Salarial e os vencimentos dos Profissionais do Magistério com formação superior, Nível 2, será mantida em 10% (dez por cento), nos termos desta Lei, e será executada proporcionalmente à jornada de trabalho da seguinte forma:
I - Nível 2 - 40 horas semanais: R$ 2.813,51;
II — Nível 2 — 30 horas semanais: R$ 2.110,13;
III — Nível 2 — 25 horas semanais: R$ 1.758,44;
IV — Nível 2 — 20 horas semanais: R$ 1.406,75;
Art. 4°. Os recursos para pagamento das despesas previstas nesta Lei, são oriundos da Educação, consignados no Orçamento Público.
Art. 5°. Consequentemente fica alterado o Anexo 03 da Lei 1972/2013, que trata do Plano de Carreiras do Magistério Municipal.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2019.
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