Lei Municipal nº 2.609, de 16 de maio de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Municipal
Número
2609
Ano
2019
Data
16/05/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
22/04/2021
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
"Dispõe sobre a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas, para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo municipal, e dá outras providências.
Indexação
"Dispõe sobre a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas, para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo municipal, e dá outras providências.
Observação
O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1°. As atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo municipal, exercidas por ocupantes de cargos comissionados, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, e por servidores de carreira nomeados em funções gratificadas, são regidos pela presente lei.
Art.2°. Ficam reestruturadas as faixas de remuneração de ocupantes de cargos comissionados, e o acréscimo remuneratório dos servidores de carreira nomeados para o exercício de funções gratificadas, conforme disposto no anexo
primeiro desta lei.
Art.3°. A descrição e respectiva lotação dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas neste artigo estão definidas no anexo da presente Lei.
Art.4°. Os requisitos para a nomeação nos cargos e funções previstos nesta lei obedecerão ao disposto no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art.5°. A organização administrativa, constituição e formação das secretarias serão reguladas por esta lei, mantida as seguintes disposições:
I - Gabinete do Prefeito (GP);
II- Secretaria Municipal da Administração (SEMAD);
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SEMPLAF);
IV - Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura e Esporte (SEMECE);
V- Secretaria Municipal de Infra Estrutura Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo (SEMINFRA);
VI - Secretaria Municipal da Saúde (SEMSAU);
VII- Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
§1°. Cada secretaria poderá ter disposições através de departamentos, divisões e setores.
§2°. As secretarias serão dirigidas pelos assessores especiais com atribuições e remuneração fixados por esta lei.
Art.6°. O plano de carreira dos servidores do quadro administrativo de carreira é regulado por lei específica.
Art.7°. Os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Secretário de Escola pertencentes à SEMECE, são atividades exercidas exclusivamente
por servidor de carreira.
Art.8°. Os cargos de Presidente da CPL, Secretario da CPL, membros da CPL e Pregoeiro, são atividades exercidas exclusivamente por servidor de carreira.
Art.9°. Os cargos de Coordenador do Sistema do Controle Interno, Auxiliar do Sistema do Controle Interno, são atividades exercidas exclusivamente
por servidor de carreira.
Art.10. Os cargos de Assistente em Serviços em Saúde I e Assistente em Serviço em Saúde II são atividades exercidas exclusivamente por servidor de carreira.
Art.11. Os cargos de Assistente do Departamento de Tesouraria, Assistente da Divisão da Folha de Pagamento, Assistente do DRH, Assistente Técnico em Segurança do Trabalho, Assistente da SEMPLAF, Assistente de Administração e Assistente Administrativo da SEMINFRA, Assistente Administrativo da SEMAS, Assistente de Serviços Diversos da SEMAS, Assistente de Serviços Diversos da SEMAD I e II, são atividades exercidas exclusivamente por servidor de carreira.
Art.12. Os cargos de Procurador Jurídico e Assessor Jurídico, bem como a gratificação de função de Procurador Jurídico Adjunto são os mesmos previstos na Lei n° 2032 de 26 de fevereiro de 2014. O cargo de Procurador Jurídico Adjunto são atividades exercidas exclusivamente por servidor de carreira ocupante do Cargo Procurador do Município.
Art.13. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas previsões orçamentárias da legislação específica.
Art.14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei n° 2093 de 30 de dezembro de 2014 e suas posteriores alterações.
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1°. As atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo municipal, exercidas por ocupantes de cargos comissionados, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, e por servidores de carreira nomeados em funções gratificadas, são regidos pela presente lei.
Art.2°. Ficam reestruturadas as faixas de remuneração de ocupantes de cargos comissionados, e o acréscimo remuneratório dos servidores de carreira nomeados para o exercício de funções gratificadas, conforme disposto no anexo
primeiro desta lei.
Art.3°. A descrição e respectiva lotação dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas neste artigo estão definidas no anexo da presente Lei.
Art.4°. Os requisitos para a nomeação nos cargos e funções previstos nesta lei obedecerão ao disposto no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art.5°. A organização administrativa, constituição e formação das secretarias serão reguladas por esta lei, mantida as seguintes disposições:
I - Gabinete do Prefeito (GP);
II- Secretaria Municipal da Administração (SEMAD);
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SEMPLAF);
IV - Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura e Esporte (SEMECE);
V- Secretaria Municipal de Infra Estrutura Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo (SEMINFRA);
VI - Secretaria Municipal da Saúde (SEMSAU);
VII- Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
§1°. Cada secretaria poderá ter disposições através de departamentos, divisões e setores.
§2°. As secretarias serão dirigidas pelos assessores especiais com atribuições e remuneração fixados por esta lei.
Art.6°. O plano de carreira dos servidores do quadro administrativo de carreira é regulado por lei específica.
Art.7°. Os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Secretário de Escola pertencentes à SEMECE, são atividades exercidas exclusivamente
por servidor de carreira.
Art.8°. Os cargos de Presidente da CPL, Secretario da CPL, membros da CPL e Pregoeiro, são atividades exercidas exclusivamente por servidor de carreira.
Art.9°. Os cargos de Coordenador do Sistema do Controle Interno, Auxiliar do Sistema do Controle Interno, são atividades exercidas exclusivamente
por servidor de carreira.
Art.10. Os cargos de Assistente em Serviços em Saúde I e Assistente em Serviço em Saúde II são atividades exercidas exclusivamente por servidor de carreira.
Art.11. Os cargos de Assistente do Departamento de Tesouraria, Assistente da Divisão da Folha de Pagamento, Assistente do DRH, Assistente Técnico em Segurança do Trabalho, Assistente da SEMPLAF, Assistente de Administração e Assistente Administrativo da SEMINFRA, Assistente Administrativo da SEMAS, Assistente de Serviços Diversos da SEMAS, Assistente de Serviços Diversos da SEMAD I e II, são atividades exercidas exclusivamente por servidor de carreira.
Art.12. Os cargos de Procurador Jurídico e Assessor Jurídico, bem como a gratificação de função de Procurador Jurídico Adjunto são os mesmos previstos na Lei n° 2032 de 26 de fevereiro de 2014. O cargo de Procurador Jurídico Adjunto são atividades exercidas exclusivamente por servidor de carreira ocupante do Cargo Procurador do Município.
Art.13. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas previsões orçamentárias da legislação específica.
Art.14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei n° 2093 de 30 de dezembro de 2014 e suas posteriores alterações.
Assuntos
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
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Alterado(a) pelo(a)
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Anexos Norma Jurídica