Lei Municipal nº 2.582, de 22 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.610, de 29 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.620, de 25 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.650, de 22 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.728, de 02 de junho de 2020
Altera a Redação do Artigo
Lei Municipal nº 2.816, de 09 de fevereiro de 2021
Vigência entre 29 de Maio de 2019 e 24 de Junho de 2019.
Dada por Lei Municipal nº 2.610, de 29 de maio de 2019
Dada por Lei Municipal nº 2.610, de 29 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de
Rondônia, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das
Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015, bem como
da Lei Federal n.° 9.717/98 e 10.887/2004, Portaria MPS n.° 402/2008 e alterações
posteriores, a Lei Federal Complementar n. 142 de 08 de maio de 2013 e a Instrução
Normativa SPS n. 2, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2º.
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO gozará de personalidade jurídica de direito
público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
§ 1º
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ouro Preto do Oeste-RO, será denominado pela sigla "I.P.S.M", e se
destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da
presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º
Fica assegurado ao I.P.S.M, no que se refere a seus serviços e
bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que gozam
o Município de Ouro Preto do Oeste — RO.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios do I.P.S.M os servidores ativos
e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Preto
do Oeste — RO e do Poder Legislativo.
Parágrafo único
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º.
A filiação ao I.P.S.M será obrigatória, a partir da publicação
desta Lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º.
Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de
exercer a atividade que o submeta ao regime do I.P.S.M.
Parágrafo único
A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º.
O servidor público titular de cargo efetivo do Município de
Ouro Preto do Oeste/RO, permanecerá vinculado ao I.P.S.M nas seguintes situações:
I –
Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de outro ente
federativo;
II –
Quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde
que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias
referentes à sua parte e a do Município, observados o disposto no
art. 49 desta lei;
III –
Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo;
IV –
Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento
com remuneração.
§ 1º
O recolhimento das contribuições relativas aos servidores
cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 47, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º
Não ocorrendo o pagamento das contribuições
previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado
não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante
averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§ 3º
O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao I.P.S.M pelo cargo efetivo,
e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º
O segurado professor ou médico será vinculado ao regime
próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Havendo alterações da
carga horária dos servidores efetivos, mediante Lei, a hora excedente implantada fará
parte da condição do cargo efetivo, sendo a contribuição para o regime ao qual já
esteja vinculado o servidor.
§ 5º
O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
de outros Municípios à disposição do Município de Ouro Preto do Oeste/RO,
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º.
São considerados dependentes do segurado, para os
efeitos desta lei:
I –
O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido
a maioridade civil ou inválido;
II –
Os pais; e
III –
O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º
A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Art. 8º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá
comprová-la.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I –
Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito
a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
II –
Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado, ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III –
Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de
ensino superior; e
Art. 10.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo público municipal.
Art. 11.
Para inscrição do dependente após o falecimento do
segurado, será necessária a comprovação do vínculo de dependência econômica,
conforme o caso, devendo ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos:
a)
certidão de nascimento de filho havido em comum;
b)
certidão de casamento religioso;
c)
declaração do imposto de renda do segurado em que conste o
interessado como seu dependente;
d)
disposição testamentária;
e)
declaração especial feira perante tabelião, quando o segurado
ainda for vivo;
f)
prova de mesmo domicílio;
g)
prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h)
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i)
conta bancária conjunta;
j)
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
k)
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l)
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m)
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da
qual conste o segurado como responsável;
n)
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome
do dependente;
o)
declaração de não emancipação do dependente menor; ou
p)
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Parágrafo único
As comprovações dos documentos citados acima
serão levadas para análise do Conselho Deliberativo em que irá deliberar sobre a
dependência do interessado, sendo sua decisão convertida em resolução, nos termos
do artigo 68 desta lei.
Art. 12.
Os servidores abrangidos pelo regime do I.P.S.M serão
aposentados:
I –
Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas no artigo 14:
a)
a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do I.P.S.M e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do
desligamento do segurado do serviço.
b)
a doença ou lesão de que o segurado filiado ao I.P.S.M, na data
de sua posse já era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II –
Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III –
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a)
60(sessenta) anos de idade e 35(trinta e cinco) de contribuição,
se homem, e 55(cinquenta e cinco) anos de idade e 30(trinta) de
contribuição, se mulher;
b)
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 70(sessenta)
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
§ 1º
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e
201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do I.P.S.M, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 3º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, "a", para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º
As funções de magistério, mencionadas no parágrafo anterior,
são as mesmas descritas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n°
9.394 de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 67, § 2°, com redação dada pela Lei
Federal n° 11.301 de 10 de maio de 2006.
§ 5º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º
Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que
se referem os incisos I, II e III alínea "b" deste artigo, o provento corresponderá a um
trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do
benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 7º
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 8º
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea "a", e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 9º
Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor
somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição.
Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz
de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 10
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena
de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se
a exames médico-periciais a cargo do I.P.S.M, a realizarem-se anualmente
Art. 13.
No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no
art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º
Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo
dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos
e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I –
Inferiores ao valor do salário mínimo;
II –
Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no
serviço público do respectivo ente, ou;
III –
Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime
geral de previdência social.
§ 5º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 6º
O segurado do I.P.S.M, que tenha ingressado no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 12, I desta lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes sendo aplicáveis as
disposições constantes dos itens 7 e 8 do Anexo da Portaria MPAS n. 402, de 10 de
dezembro de 2008.
§ 7º
As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que
trata o parágrafo anterior, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão
reajustadas da mesma forma.
Art. 14.
O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em
conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho, ou
moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Parágrafo único
Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da
Constituição Federal e no art. 44, § 1°, desta Lei, considera-se doença incapacitante:
sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves
e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;
cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias
isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com
acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do
tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes, bem como,
as doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios do Trabalho
e da Previdência Social.
Art. 15.
O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde,
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a média da remuneração de
contribuição do segurado dos últimos 12 meses, acrescido do 13° salário proporcional
do período em que durar o benefício, pago na última parcela.
§ 1º
Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
I.P.S.M na data de sua posse, e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º
Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente
de qualquer natureza.
§ 3º
Atestados com prazo acima de 15 (quinze) dias, somente serão
aceitos mediante apresentação de laudos relacionados com o pedido, exames e
prontuários médico atualizados, sob pena de indeferimento do pedido de auxíliodoença.
§ 4º
O segurado que tenha tomado posse no município de Ouro
Preto do Oeste — RO, em menos de 12 (doze) meses da concessão do auxílio doença,
o valor do benefício corresponderá à proporcionalidade dos meses contribuídos desde
a sua posse.
Art. 16.
Durante os primeiros trinta dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao
segurado sua remuneração.
§ 1º
Cabe ao município promover o exame médico, e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º
Após os sessenta dias do afastamento, o segurado será
submetido à perícia médica do I.P.S.M.
§ 3º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica
desobrigado do pagamento relativo a este período de afastamento, prorrogando-se o
benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º
Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a
se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da
data do novo afastamento.
§ 5º
Para prorrogação do auxílio-doença, nas condições dos
parágrafos anteriores, o segurado terá que apresentar novo atestado com pelo menos
02 (dois) dias de antecedência da data do final de seu benefício, considerando ainda,
as exigências do § 3° do art. 15 desta lei.
§ 6º
Os atestados e/ou laudos médico aprestados pelo servidor
solicitando prorrogação do benefício de auxílio doença fora do prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado para fins de prorrogação a data do recebimento
do mesmo pelo agente encarregado da unidade gestora, salvo os casos de tratamento
médico fora do município de Ouro Preto do Oeste.
Art. 17.
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeterse a exame médico a cargo do I.P.S.M a cada seis meses, e se for o caso a processo de
readaptação profissional.
Parágrafo único
A perícia médica indicada no caput será
obrigatória a cada seis meses, e caberá ao Presidente do I.P.S.M solicitar novas perícias,
além das obrigatórias, quando achar conveniente.
Art. 18.
O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou,
quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único
O benefício de auxílio-doença será cessado
quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para
exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez.
Art. 20.
O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º
Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito
ao salário-família.
§ 2º
As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data
da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único
O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo
definido pelo RGPS.
Art. 22.
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos
de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do I.P.S.M.
Art. 23.
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I –
Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
II –
Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
III –
Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade,
ou;
IV –
Pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25.
O salário-família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 26.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e dois dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §
1°.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção
médica.
§ 2º
Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos no caput.
§ 3º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30
dias.
§ 4º
O salário-maternidade corresponderá a média da
remuneração de contribuição do segurado dos últimos 12 meses, acrescido do 13°
salário proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
§ 5º
A segurada que tenha tomado posse no município de Ouro
Preto do Oeste — RO, em menos de 12 (doze) meses da concessão do salário
maternidade, o valor do benefício corresponderá à proporcionalidade dos meses
contribuídos desde a sua posse.
§ 6º
Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante
a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
Art. 27.
O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
§ 1º
O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários,
os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
§ 2º
Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do
trabalho.
§ 3º
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade.
§ 4º
Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do I.P.S.M.
§ 5º
Ao segurado ou segurada que adotar, ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por 120 dias.
Art. 28.
A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I –
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data
do óbito; ou
II –
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º
A importância total assim obtida será rateada em partes iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 2º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé comprovada.
§ 4º
Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado, e ainda, se comprovada,
a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa;
§ 5º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 6º
O cônjuge, companheiro ou companheira terá direito ao
benefício da pensão por morte por quatro meses, se o casamento ou o início da união
estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício;
§ 7º
A pensão por morte será paga de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos
após o início do casamento ou da união estável, nos seguintes termos:
1
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 29.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I –
Do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a)
pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta
dias depois; e,
b)
pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta
dias após completar essa idade.
II –
Do requerimento, quando requerida após o previsto no inciso
I; ou,
III –
Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º
No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º
Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de
servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de
outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o
art. 94, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou
na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 3º
O direito à pensão configura-se na data da morte do
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do
óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios
do RGPS.
§ 4º
Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes
de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou
provento, conforme incisos I e II do caput do artigo 28 desta lei.
§ 5º
O direito à pensão prescreve em 5 (cinco anos) a contar da
data do falecimento do segurado, sendo que, ocorrendo a prescrição quinquenal, sem
que haja manifestação por escrito de habilitação de possíveis dependentes, o benefício
não será gerado, quando não requerido por ninguém, ou sem efeito, caso houver
habilitações posteriores a concessão.
Art. 30.
Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames
médicos determinados pelo I.P.S.M.
Parágrafo único
Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31.
A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com
a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9°.
§ 1º
Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, procederse-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1°, do art. 28 desta lei, em favor dos
pensionistas remanescentes.
§ 2º
Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
§ 3º
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira,
e de mais de duas pensões a cargo do I.P.S.M.
§ 4º
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do
falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
§ 5º
O cônjuge que, em virtude do divórcio, separação judicial, ou
de fato, recebia pensão de alimentos, terá direito à pensão por morte do cônjuge
alimentante, respeitando os limites do § 7° do artigo 28 desta lei.
Art. 32.
Documentação necessária para habilitação à pensão:
I –
Do ex-segurado em geral:
a)
certidão de Óbito;
b)
comprovante de residência;
c)
documento de Identificação;
d)
cadastro de Pessoa Física — CPF.
II –
Do cônjuge:
a)
certidão de Casamento Civil atualizada;
b)
documento de Identificação;
c)
cadastro de Pessoa Física — CPF;
d)
comprovante de residência.
III –
Dos filhos menores de 18 (dezoito anos) anos ou maiores, se
inválidos ou interditados:
a)
certidão de Nascimento;
b)
comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade;
c)
documento de Identificação;
d)
cadastro de Pessoa Física — CPF;
e)
comprovante de residência;
f)
sentença de Interdição.
Parágrafo Único
Comprovação de união estável.
I –
para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e
original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a)
declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o
interessado como seu dependente;
b)
disposições testamentárias;
c)
anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado
constando a dependência do interessado;
d)
declaração especial feita ainda em vida pelo segurado ou
segurada perante tabelião (escritura pública declaratória de união
estável);
e)
certidão de nascimento de filho havido em comum;
f)
certidão de Casamento Religioso;
g)
prova de mesmo domicílio;
h)
prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i)
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j)
conta bancária conjunta;
k)
registro em associação de qualquer natureza onde conste o
interessado como dependente do ex-segurado(a);
l)
apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m)
ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual
conste o ex-segurado como responsável;
n)
escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em
nome do dependente.
o)
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Parágrafo Único
Comprovação de dependência econômica.
I –
Para comprovar a dependência econômica, devem ser
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes
documentos:
a)
declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta
o interessado como seu dependente;
b)
disposições testamentárias;
c)
declaração especial feita perante tabelião (escritura pública
declaratória de dependência econômica);
d)
anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
e)
prova de mesmo domicílio;
f)
conta bancária conjunta;
g)
registro em associação de qualquer natureza onde conste o
interessado como dependente do ex-segurado;
h)
apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
i)
ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual
conste o ex-segurado como responsável;
j)
escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em
nome do dependente.
k)
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
VI –
Do irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido
a)
cadastro Pessoa Física — CPF;
b)
documento de Identificação;
c)
certidão de Nascimento;
d)
comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade;
e)
declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
f)
declaração de rendimentos e nada consta do I.P.S.M.
Parágrafo Único
Comprovação de dependência econômica.
I –
ara comprovar a dependência econômica, devem ser
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes
documentos:
a)
declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta
o interessado como seu dependente;
b)
disposições testamentárias;
c)
declaração especial feita perante tabelião (escritura pública
declaratória de dependência econômica);
d)
anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
e)
prova de mesmo domicílio;
f)
conta bancária conjunta;
g)
registro em associação de qualquer natureza onde conste o
interessado como dependente do ex-segurado;
h)
apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
i)
ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual
conste o ex-segurado como responsável;
j)
escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em
nome do dependente.
k)
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
VII –
Do enteado e do menor sob tutela e guarda judicial.
a)
certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe
do menor, quando enteado;
b)
certidão de Tutela ou da Guarda Judicial;
c)
certidão de Nascimento;
d)
documento de Identificação;
e)
cadastro de Pessoa Física — CPF;
f)
comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo Único
Comprovação de dependência econômica.
I –
Para comprovar a dependência econômica, devem ser
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes
documentos:
a)
declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta
o interessado como seu dependente;
b)
disposições testamentárias;
c)
declaração especial feita perante tabelião (escritura pública
declaratória de dependência econômica);
d)
anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
e)
prova de mesmo domicílio;
f)
conta bancária conjunta;
g)
registro em associação de qualquer natureza onde conste o
interessado como dependente do ex-segurado;
h)
apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
i)
ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual
conste o ex-segurado como responsável;
j)
escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em
nome do dependente.
p)
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Art. 33.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, acrescido do décimo
terceiro proporcional enquanto durar o beneficia concedido ao conjunto de seus
dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido
para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à
prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado.
§ 2º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
interrompido e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à
prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido
e pelo período da fuga.
§ 4º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I –
Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao I.P.S.M pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
§ 8º
Não fará jus a este benefício o segurado preso que estiver
cumprindo pena em regime aberto.
Art. 34.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxilio
reclusão e auxilio doença paga pelo RPPS.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será
o do mês da cessação.
Art. 35.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único
O índice de reajustamento dos benefícios de que
trata o caput, para os aposentados e pensionistas que se tornaram beneficiários após
a promulgação da EC. 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, será o mesmo estipulado
pelo Governo Federal ao Regime Geral de Previdência Social, na mesma proporção e
data.
Art. 36.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37.
É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 38.
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39.
Além do disposto nesta Lei, o I.P.S.M observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Parágrafo único
O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 40.
Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, nos termos do § 9°, do art. 201 da Constituição Federal,
segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único
Os servidores municipais contemplados pelo art.
3° desta lei, receberão do órgão instituidor I.P.S.M, todo o provento integral da
aposentadoria de acordo com a regra, independente do órgão de origem (INSS) ter
feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 41.
As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio I.P.S.M e aos descontos
autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por
via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como
a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42.
O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização expressa do I.P.S.M que, todavia, poderá negá-la
quando considerar essa representação inconveniente.
Parágrafo único
O pagamento do abono de permanência de que
trata o art. 12, § 8°, art. 91, § 3° e art. 94, § 1° é de responsabilidade do município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante
opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 43.
Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo I.P.S.M, salvo o direito dos menores, incapazes
e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 44.
A receita do I.P.S.M será constituída, de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I –
De uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo
art. 4° da Lei Federal n.° 10.887, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição;
II –
De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e
das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III –
De uma contribuição mensal da Câmara de Vereadores,
Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, definida pelo art. 2° da Lei Federal
n° 9.717, alterado pelo art. 10° da Lei Federal n° 10.887, 16,54% (dezesseis inteiro e
cinquenta e quatro centésimos por cento) referente ao CUSTO NORMAL calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
III –
de uma contribuição mensal da Câmara Municipal, do Município, incluída suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, referente ao CUSTO NORMAL, conforme o art. 2° da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004, igual a 11,00 % (onze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 2.610, de 29 de maio de 2019.
a)
de uma contribuição mensal da Câmara Municipal de Vereadores, Município, incluídas suas autarquias e fundações, para a cobertura dos gastos administrativos do IPSM de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior, que será somado ao custo normal previsto no caput, para a cobertura das despesas administrativas.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 2.610, de 29 de maio de 2019.
IV –
De um custo suplementar mensal da Câmara de Vereadores,
Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, para o equacionamento do
déficit atuarial apurado na Avaliação Atuarial anual, estruturado sob a forma de
aplicação de alíquotas progressivas que será somado ao custo normal, igual a
4,64% (quatro inteiro e sessenta e quatro centésimo por cento), exigido a partir
da aprovação da lei, conforme Tabela I do Anexo I, parte integrante desta Lei;
IV –
de um custo suplementar mensal da Câmara Municipal de Vereadores, Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, para o equacionamento do déficit atuarial apurado na Avaliação Atuarial anual, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas que será somado ao custo normal previsto no caput, igual a 5,47% (cinco inteiro e quarenta e sete centésimo por cento), exigido a partir da aprovação da lei, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 2.610, de 29 de maio de 2019.
V –
De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI –
De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6°, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da
contribuição correspondente à do Município;
VII –
Pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII –
Pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX –
Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X –
Dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º
A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de
doença incapacitante prevista no parágrafo único do art. 14 desta lei;
§ 2º
Constituem também fontes de receita do I.P.S.M as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre o auxílio
doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Art. 45.
Considera-se base de cálculo das contribuições, no âmbito
da Administração Direta e Indireta, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do
cargo efetivo, os adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de
legislação específica, percebidas pelo segurado, acrescida das seguintes vantagens
permanentes:
I –
Complemento de salário;
II –
Quinquênio;
III –
Vantagem Pessoal;
IV –
Grat. Esp. Pós Graduação, Mestrado e Doutorado;
V –
Grat. Por Incentivo a Escolaridade;
VI –
Grat. Progressão Horizontal;
VII –
Grat. Por Capacitação/Titulação
§ 1º
As demais gratificações permanentes criadas através de lei
municipal, será regulamentada através de decreto municipal do executivo.
§ 2º
A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita
o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os
valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo,
do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas,
podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art.
40 da Constituição Federal e art. 2° da Emenda Constitucional n°. 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2°
do art. 40 da Constituição Federal.
§ 4º
O abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, não incidirá contribuição previdenciária.
§ 5º
O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo I.P.S.M.
Art. 46.
Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações
percebidas.
Art. 47.
A arrecadação das contribuições devidas ao I.P.S.M
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I –
Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato
do pagamento, as importâncias de que trata o inciso I, do art. 44
desta lei, observado:
a)
Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade
cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da
contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente
de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das
contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora
do RPPS do ente federativo cedente;
b)
Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus
para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente,
o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do
RPPS.
II –
Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I,
recolher ao I.P.S.M ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente, a importância arrecadada na
forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas
no inciso III e IV, do art. 44 desta lei, conforme o caso.
Parágrafo único
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias
e fundações encaminharão mensalmente ao I.P.S.M relação nominal dos segurados,
com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 48.
O não recolhimento das contribuições a que se referem os
incisos I, III e IV do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior,
ensejará o pagamento de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data do vencimento até o dia do pagamento.
Parágrafo único
O recolhimento das contribuições a que se
referem os incisos I, III e IV do art. 44 desta Lei, referente ao mês de dezembro, será
recolhido aos cofres do I.P.S.M, obrigatoriamente até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente.
Art. 49.
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.°
fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário
emitido pelo I.P.S.M, as contribuições devidas.
§ 1º
Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado
pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor,
desde que o pagamento seja com juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data do vencimento até o dia do pagamento
§ 2º
A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor
não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
Art. 50.
As cotas do salário-família, auxílio doença, salário
maternidade, serão pagas pelo Município de Ouro Preto do Oeste/RO, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições patronais ao I.P.S.M até o dia 31/12/2018.
§ 1º
Os benefícios previdenciários de que tratam os arts. 15, 20, 26
e 33 desta lei, a partir do dia 01/01/2019, será com ônus definitivo para o Município
de Ouro Preto do Oeste/RO ou Câmara de Vereadores.
I –
Cabe o I.P.S.M. abrir os processos dos benefícios que trata o § 1°
do caput, e informar os valores que deverão ser pagos pelo
Executivo ou Câmara de Vereadores.
II –
A realização, e os pagamentos das perícias médicas serão de
responsabilidade do I.P.S.M.
§ 2º
Os demais benefícios serão pagos diretamente pelo I.P.S.M
aos segurados ou dependentes, devendo este requerer nos moldes legais.
Art. 51.
O I.P.S.M poderá a qualquer momento, requerer dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim
de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no
plano de custeio.
Parágrafo único
A fiscalização será feita por diligência e, exercida
por qualquer dos servidores do I.P.S.M, investido na função de fiscal, através de
portaria do Presidente.
Art. 52.
As importâncias arrecadadas pelo I.P.S.M são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei,
sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus
autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes
possam ser aplicadas.
Art. 53.
Na realização de reavaliação atuarial em cada balanço por
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas
gerais de atuária e os parâmetros discriminados de acordo com a Lei Federal n°. 9.717/98,
artigo 1°, caput e 9°; Port. 204/08, art.5°, II, XVI, b e i; Port. 402/08, artigo 8° e 9°.
Art. 54.
As disponibilidades de caixa do I.P.S.M ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas
condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 55.
As aplicações das reservas se farão tendo em vista:
I –
Segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real,
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao
recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda
fixa e variável;
II –
A obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
III –
É vedado ao I.P.S.M efetuar aplicação das disponibilidades de
que trata o caput em:
a)
títulos da dívida pública estadual e Municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo
respectivo ente da Federação;
b)
empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 56.
O I.P.S.M poderá aplicar valores das disponibilidades
financeiras, a serem depositadas em contas próprias, em instituições financeiras
bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil,
controlados de forma segregada dos recursos do Ente federativo, conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional através da resolução 3.992/2010 e
posteriores alterações.
I –
Para a seleção da instituição financeira responsável pela
aplicação dos recursos, deverá ser considerado como critério
mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência na atividade de administração de
recursos de terceiros.
II –
Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado,
com observância dos limites aprovados no Plano Anual de
Investimentos visando à proteção e prudência financeira, informado
ao MPS através da DIPIN.
III –
Somente poderá ser efetuada aplicações dos recursos
financeiros pertencentes ao I.P.S.M, em fundos de investimentos
previamente cadastrados.
§ 1º
Fica expressamente vedado aos gestores do I.P.S.M, realizarem
aplicações financeiras dos recursos oriundos do recebimento de contribuições e outras
rendas ou receitas, em fundos fechados, fundos imobiliários, (FIs.) fundos de
investimentos em direito creditórios, (FIDICs), fundos de investimentos em
participações (FIPs) ou fundos de investimentos de qualquer natureza cujo prazo para
resgates e liquidação seja superior a 30 dias, "D+30".
§ 2º
A não observância das vedações impostas nos Incisos "I" ao
"III" do caput, e as vedações determinadas no § 1° do caput, com relação aos
investimentos da Autarquia, respondem solidariamente o Gestor Financeiro, Presidente
do CAF e Presidente do Comitê de Investimentos através de sanções administrativas, e
ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Instituto, independente de outras
medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
§ 3º
Para alcançar os objetivos enumerados no caput, o I.P.S.M
realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de Investimento definido
pelo Gestor, elaborado pelo Comitê de Investimentos e aprovados pelo CAF.
Art. 57.
O orçamento do I.P.S.M evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do I.P.S.M integrará o orçamento do município
em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O Orçamento do I.P.S.M observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 58.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente,
de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 59.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do I.P.S.M e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 60.
O I.P.S.M observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme
diretrizes gerais.
Art. 61.
Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o
disposto na Portaria MPAS n.° 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre
contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I –
A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de
previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
II –
A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis
previstos na Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores;
III –
A escrituração será feita de forma autônoma em relação às
contas do ente público;
IV –
O exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V –
O ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração
contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com
clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
a)
balanço patrimonial;
b)
demonstração do resultado do exercício;
c)
demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d)
demonstração analítica dos investimentos.
VI –
Para atender aos procedimentos contábeis normalmente
adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do
regime próprio de previdência social deverá adotar registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações
dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do
resultado do exercício;
VII –
As demonstrações financeiras devem ser complementadas por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados
do exercício;
VIII –
Os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem
ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 62.
O I.P.S.M afixará no mural, até trinta dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e
acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes
gerais, de forma desagregada:
I –
O valor de contribuição do ente municipal;
II –
O valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III –
O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV –
O valor da despesa total com pessoal ativo;
V –
O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI –
O valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada
nos termos do § 1°, do art. 2°, da Lei 9.717 de 27 de novembro de
1998;
VII –
os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito
do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2°, do art. 2° da Lei
9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único
O I.P.S.M, encaminhará a Secretaria de
Previdência Social — MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse
período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme Portaria MPS n°
402/2008, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 63.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
§ 1º
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados
por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 2º
O limite de gastos administrativos do I.P.S.M será de 2% (dois
por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 3º
Fica criado um aporte financeiro no percentual de 0,5% (cinco
décimas por cento) sobre o valor da folha bruta mensal do exercício atual dos
segurados vinculados a este regime próprio, para custeio do excesso das despesas
administrativa do I.P.S.M, cujo Executivo Municipal repassará tal valor ao Instituto de
Previdência Própria, por meio de transferência voluntária.
§ 4º
O I.P.S.M poderá constituir reserva com as sobras do custeio
das despesas do exercício anterior previstas nos §§ 2° e 3°, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
Art. 64.
A despesa do I.P.S.M se constituirá de:
I –
Pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II –
Aquisição de material de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do I.P.S.M;
III –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle;
IV –
Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados
na presente Lei;
V –
Pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro
de servidores do I.P.S.M.
Art. 66.
O Instituto de Previdência dos servidores Públicos do
Município de Ouro Preto do Oeste —IPSM, será administrado pelo Conselho
Administrativo e Financeiro - CAF e Pelo Presidente, auxiliados pela diretoria de
Administração, Diretoria Financeira e Diretoria de Benefícios.
Art. 67.
Fica instituído o Conselho Administrativo e Financeiro —
CAF, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros:
I –
Um representante dos servidores ativos por Secretaria Municipal
do Poder Executivo;
II –
Um representante dos servidores ativos do Poder Legislativo;
III –
Um representante dos servidores ativos do I.P.S.M.; e
IV –
Um representante dos servidores inativos.
§ 1º
Cada membro terá um suplente com igual período de
mandato do titular, também admitido uma recondução.
§ 2º
Os membros do CAF não serão exoneráveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em
caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.
§ 3º
todos os membros do CAF deverão ser servidores do quadro
efetivo do Município, em contribuição para o RPPS, eleitos pelos servidores municipais
efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, admitida reeleição e perceberão pelo
desempenho do mandato, o valor mensal correspondente a 8% do valor da
remuneração do cargo comissionado do Presidente do IPSM, e os conselheiros
ocupante dos cargos de presidente e secretário do Conselho perceberão o valor
mensal correspondente a 10% do referido valor.
I –
O conselheiro que não comparecer na reunião ordinária,
independente de justificativa, não terá direito ao recebimento no
correspondente mês, dos valores referidos no parágrafo 3°.
§ 4º
Os membros do CAF serão empossados pelo Prefeito
Municipal, por meio de Decreto.
I –
A maioria absoluta dos membros do CAF, deverão possuir
certificação básica em investimentos, após a posse aqueles que
ainda não forem certificados terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para obter a referida certificação, não ocorrendo serão
substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 5º
As eleições para a escolha dos membros do CAF serão
regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por
servidores efetivos representantes de cada Secretaria Municipal, do Poder Legislativo
e do I.PS.M.
Art. 68.
O CAF reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CAF ou por, pelo menos,
três de seus membros, com antecedência mínima de três dias, na sede da autarquia;
§ 1º
As convocações para as reuniões serão feitas por meio de
notificação pessoal e por publicação no mural da autarquia, devendo constar na pauta
os assuntos a serem tratados.
§ 2º
As deliberações serão tomadas com a presença de, no mínimo
5 (cinco) conselheiros e pelo voto da maioria simples.
§ 3º
Das reuniões do CAF, serão lavradas atas em livro próprio.
§ 4º
Os membros do CAF elegerão, entre si, um Presidente e um
Secretário, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
I –
O Secretário substituirá o Presidente nas suas ausências, faltas
ou impedimentos.
§ 5º
Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do
CAF assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado pelo
Presidente do CAF, para tratar de assuntos de interesse do RPPS e para participar de
treinamentos, cursos e outros eventos para aperfeiçoamento inerentes as suas
atribuições, mediante comunicação ao superior hierárquico, sendo as referidas
despesas custeadas pelo IPSM.
§ 6º
Vagando-se o cargo de Conselheiro sem suplente que o
substitua será feita a ocupação pela ordem decrescente de votos dos candidatos que
concorreram a eleição.
II –
Não havendo candidatos remanescentes que tenham
concorrido às eleições, o cargo será ocupado pelo servidor
municipal efetivo indicado pelo Secretário Municipal, pelo
Presidente da Câmara, pelo Presidente do I.P.S.M. ou pelo
representante dos inativos, conforme a natureza do cargo vago.
Art. 69.
O mandato do Membro do CAF extinguir-se-á:
I –
Por falecimento;
II –
Por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal;
III –
Por renúncia;
IV –
Por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses da
autarquia e de seus segurados, comprovado por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa;
V –
Por desinteresse do Conselheiro, manifestado nos termos do art.
67, §20, in fine, sem motivo justificável;
Art. 70.
Ao Conselho Administrativo e Financeiro do I.P.S.M.
compete decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros da autarquia e sobre o uso
de seu patrimônio, estabelecendo diretrizes e planos para concessão dos benefícios
previdenciários em favor dos segurados e seus dependentes, especialmente:
I –
Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II –
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III –
Organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e
técnica da autarquia;
IV –
Acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
V –
Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de
alteração da política previdenciária do Município;
VI –
Autorizar a contratação de empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou
financeiros;
VII –
Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do
patrimônio da autarquia, observada a legislação pertinente;
VIII –
Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pela autarquia;
IX –
Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
X –
Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades da autarquia;
XI –
Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPS;
XII –
Manifestar-se sobre os balancetes mensais e a prestação de
contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos
a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos
a assuntos de sua competência;
XIV –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua
competência; e
XV –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao RPPS;
XVI –
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição
de débitos previdenciários do Município com o RPPS;
XVII –
aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do
pessoal da autarquia, e encaminhá-los ao Poder Executivo para a
competente autorização legislativa;
XVIII –
julgar recursos interpostos contra atos do Presidente da
autarquia ou de qualquer servidor;
XIX –
elaborar o Regimento Interno do CAF e o regulamento da
autarquia.
XX –
indicar e aprovar previamente a nomeação do Diretor
Administrativo, Diretor Financeiro e o Diretor de Benefício.
Art. 71.
Ao Presidente do CAF competirá:
I –
convocar e presidir as reuniões do CAF com direito ao voto de
qualidade;
II –
encaminhar ao Presidente da autarquia as deliberações do CAF
para sua fiel execução;
III –
assinar juntamente com o Presidente do IPSM e o Diretor
Administrativo os balancetes anuais da autarquia depois de
aprovados pelo Conselho.
IV –
contratar empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros, após
aprovação do CAF;
V –
prestar contas da administração da autarquia, mensalmente,
afixando-se cópia do balancete na sede do Sindicato dos Servidores
Municipais e na sede da Associação dos Servidores da Câmara
Municipal.
Parágrafo único
O Presidente do CAF deverá apresentar
declaração de bens no ato de sua posse e no de encerramento de seu mandato.
Art. 72.
A Diretoria executiva do IPSM é composta pelo Presidente,
Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Benefício, tendo como requisitos
para nomeação dos cargos: formação em nível superior em qualquer área e certificação
básica em investimentos.
§ 1º
Os requisitos profissionais para a diretoria executiva e
conselho Administrativo e financeiros deverão serem observados a partir de 1° de
janeiro de 2019.
§ 2º
Compete à Diretoria Executiva realizar os serviços de
arrecadação e aplicação dos recursos da autarquia e de concessão dos benefícios
previdenciários aos segurados e seus dependentes, especialmente:
I –
Administrar a autarquia, observando-se as diretrizes fixadas pelo
CAF;
II –
Executar as atividades administrativa, financeiras e
previdenciárias da Autarquia;
III –
Executar as normas legais e acatar as deliberações do CAF
relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão de
benefícios previdenciários;
IV –
Submeter à apreciação prévia do CAF os planos, programas e
as mudanças administrativas da autarquia;
V –
Encaminhar em tempo hábil ao CAF os balancetes, as prestações
de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta
de orçamento da autarquia para o exercício seguinte;
VI –
Apresentar ao CAF, no fim do exercício financeiro ou qualquer
tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas
pela autarquia.
Art. 73.
O cargo para Presidente do I.P.S.M. nos termos desta lei,
será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido em lista tríplice
entre os três candidatos mais votados entre servidores efetivos e inativos, o qual terá
"status" de Secretário Municipal.
§ 1º
São requisitos para o registro da candidatura:
I –
Pertencer ao quadro de servidores efetivos;
II –
Possuir, no mínimo, graduação em curso de nível superior;
III –
Possuir, no mínimo, 03 (três) anos de serviço público municipal;
IV –
— Não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar
ou de sindicância, bem como criminal, nos três (três) anos anteriores
ao registro de candidatura;
V –
Apresentar certidão negativa cível e criminal;
VI –
Possuir Certificação de Gestor de Regime Próprio de
Previdência Social — CGRPPS/APIMEC ou CPA -10 ANBIMA.
§ 2º
O Mandato do Presidente do I.P.S.M será de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição.
I –
Em caso de ausência por motivo de viagem, doença ou qualquer
outra situação que impeça o Presidente de assumir
temporariamente suas funções, o cargo será ocupado
interinamente por um servidor efetivo, escolhido dentre os
membros do CAF, desde que possua os requisitos exigidos no §1°
do caput.
§ 3º
A remuneração do Presidente do I.P.S.M acompanhará o
aumento do cargo dos Secretários Municipais aprovado pela Câmara de Vereadores
de Ouro Preto do Oeste.
§ 4º
O Presidente do I.P.S.M deverá apresentar declaração de bens
no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.
§ 5º
Os direitos e deveres do presidente do I.P.S.M reger-se-ão
pelo estatuto do servidor público.
Art. 74.
Ao Presidente da autarquia compete:
I –
Administrar os recursos da autarquia e superintender a
concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, com o
auxílio do Diretor Administrativo Financeiro e do Diretor de
Benefícios, que lhe são subordinados, inclusive contratando uma
junta médica composta no mínimo de 03(três) para assinar as
perícias.
II –
Cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do
CAF, executando-as com presteza;
III –
Assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço
anual da autarquia;
IV –
Avaliar o desempenho da autarquia e propor ao CAF a adoção
de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia
dos serviços;
V –
Assinar convênios, contratos e acordos que forem previamente
autorizados pelo CAF, acompanhando sua fiel execução, sendo que
os convênios deverão ser assinados conjuntamente com o Sr.
Prefeito Municipal;
VI –
Encaminhar ao CAF os documentos a que se referem os incisos
V e VI do art. 72;
VII –
Prestar informações e esclarecimentos, aos membros do CAF,
ao Prefeito e à Câmara Municipal e submeter ao exame dos mesmos
toda a documentação da autarquia, sempre que lhe for solicitado;
VIII –
Representar a autarquia judicial e extrajudicialmente;
IX –
Abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das
necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados,
com observância da legislação vigente;
X –
Decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos
servidores da autarquia;
XI –
Prestar contas da administração da autarquia, mensalmente,
mediante apresentação dos balancetes e outras demonstrações que
forem solicitadas pelo CAF, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
XII –
Efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em
conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os cheques,
ordens de pagamento e todos os demais documentos relacionados
com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicações
de valores no mercado financeiro;
XIII –
Autorizar a concessão de benefícios previstos nesta Lei;
XIV –
Autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos
procedimentos licitatórios;
XV –
Efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro,
obedecidas às regras em vigor, assinando sempre em conjunto com
o Diretor Administrativo Financeiro.
XVI –
Expedir portarias e ordens de serviços, visando ao
cumprimento dos fins da autarquia;
XVII –
Nomear e exonerar o Diretor Administrativo e financeiro e o
Diretor de Benefícios, observando o disposto no artigo 70, inciso
XX.
§ 1º
Ao Presidente da autarquia serão aplicadas as mesmas
penalidades impostas aos membros do CAF, que forem com ele compatíveis.
§ 2º
A eleição para a escolha do Presidente da autarquia seguirá
nos moldes aplicados à escolha dos membros do CAF, previsto no art. 67, §5°.
§ 3º
O Presidente do I.P.S.M, bem como os membros do CAF,
respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n° 9.717 de 27 de
novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.° 6.435,
de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4º
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 75.
Compete ao Executivo Municipal compor o comitê de
investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da
carteira do I.P.S.M, auxiliando o Presidente no processo decisório quanto à execução
da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de
orientação da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central
e demais órgãos competentes.
§ 1º
O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco)
servidores vinculado ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio como
servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, conforme § 4° do
artigo 2° da Portaria MPS n° 519/2011 de 24 de agosto de 2011.
I –
O Presidente e o Diretor Administrativo do IPSM deverá ser
membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos. Os demais
membros poderão ser Conselheiros do CAF escolhidos entre
aqueles que possuem certificação básica em investimentos.
II –
O Presidente e Secretário do Comitê de Investimentos serão
escolhidos pelos seus membros.
III –
No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê,
caberá ao Secretário desempenhar as funções de Presidente.
IV –
O Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação
vigente, pertinente aos Regimes Próprios e pela Política de
Investimentos aprovado pelo Conselho, em pareceres, análise
técnica, econômicas, financeiras e conjunturais;
V –
As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 03
(três) membros.
VI –
As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos
votos, cabendo o voto de qualidade ao Presidente, sendo
assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão
arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que
subsidiaram as decisões.
VII –
Compete ao Comitê de Investimentos:
a)
acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do
I.P.S.M, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela
política de investimento;
b)
submeter a análise da Diretoria Executiva o credenciamento e a
contratação ou substituição de
gestores/administradores/corretoras e agente custodiante, com
base em parecer técnico.
c)
atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução
da conjuntura econômica;
d)
analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico,
proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na
carteira de investimentos do I.P.S.M.
e)
assegurar prudência nos investimentos do I.P.S.M.
VIII –
Compete privativamente ao Presidente do Comitê:
a)
coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros
integrantes do Comitê.
b)
submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a
adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos
ou realocações;
c)
apresentar os resultados dos investimentos para análise;
d)
relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar,
consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes
ao credenciamento das instituições financeiras.
c)
elaborar seu Regimento Interno.
§ 2º
As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas
que, serão assinadas pelos seus membros presentes e serão arquivadas no I.P.S.M e
disponibilizadas para consultas, mediante requerimento dirigido ao Presidente em
exercício.
§ 3º
O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente,
por membros que comprovem possuir ensino médio completo ou superior.
§ 4º
O gestor dos recursos do I.P.S.M perceberá mensalmente pelo
desempenho do mandato, a verba denominada "Jeton", correspondentes a 15%
(quinze por cento) sobre o valor da remuneração do Presidente do RPPS, e os demais
membros 10% (dez por cento).
§ 5º
Os membros do Comitê de Investimento se reunirão
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por
seu Gestor de Investimento ou Presidente do I.P.S.M.
§ 6º
Não perceberão gratificação os membros do Comitê de
Investimentos que exerçam concomitantemente, a função de Membro do CAF, ou
percebem qualquer outra gratificação paga com recursos do I.P.S.M.
§ 7º
Somente perceberão gratificação os membros que forem
aprovados no exame de certificação de que trata o art. 2°, parágrafo 4°, da
Portaria/MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, publicada no DOU de 25.08.2011.
§ 8º
O I.P.S.M custeará aos membros do Comitê de Investimento e
ao Presidente no máximo duas taxas de inscrição para a realização da prova, ficando
as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
§ 9º
Os servidores que realizarem o Curso Preparatório e não forem
aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo
máximo 05 (cinco) meses após a sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores
investidos.
§ 10
Os valores a serem ressarcidos ao I.P.S.M correspondem a:
diárias, taxa de inscrição do Curso Preparatório, taxa de inscrição da prova e demais
pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
§ 11
Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova,
também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo I.P.S.M.
§ 12
Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o
seu Regimento Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo CAF.
§ 13
O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela
legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência e pela Política de
Investimentos aprovada pelo CAF do I.P.S.M.
§ 14
Todos os membros deverão ter, preferencialmente, no
mínimo, Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social —
CGRPPS/APIMEC ou CPA -10 ANBIMA.
§ 15
Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de
02 (dois) anos, observados os prazos de vencimento da certificação financeira,
podendo ser reconduzidos.
Art. 76.
Competência do Diretor Administrativo e Diretor
Financeiro:
§ 1º
Ao Diretor Administrativo compete:
I –
Planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades
inerentes a gestão de recursos humanos e elaboração da folha de
pagamento;
II –
Providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta
do Presidente da autarquia; movimentar as contas da autarquia,
juntamente com o seu presidente;
III –
Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas;
IV –
Manter registradas todas as alterações constantes na folha de
pagamento mediante controle sistemático de documentação
pertinente; disponibilizar os demonstrativos de pagamento e
comprovantes de rendimentos anuais dos servidores;
V –
Exercer qualquer outra atribuição inerente ao cargo ou que lhes
sejam determinadas;
VII –
Manter atualizada e proceder conferências periódicas do
cadastro de servidores e dos dados para processamento da folha
de pagamento e rotinas anuais (RAIS/DIRF), bem como a montagem
de processo, contendo resumos, relatórios e guias para
recolhimento dos encargos financeiros e previdenciários referentes
ao pagamento de pessoal;
VIII –
Elaborar e digitar ofícios, declarações, informações e
atestados no âmbito de sua competência;
IX –
Acompanhar a legislação aplicável na sua área de atuação,
atender público interno prestando esclarecimentos e sanando
dúvidas em relação ao demonstrativo de pagamento e outros
documentos;
X –
Planejar, organizar e executar processos da autarquia inerentes
a gestão administrativa em conjunto com a Diretoria de Benefício,
Diretoria Financeira e demais setores;
XI –
Conferir, assinar e manter atualizado os Contratos
administrativos firmados com esta autarquia, junto com o
presidente e assessoria jurídica.
§ 2º
Ao Diretor Financeiro compete:
I –
Receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de
quaisquer espécies da autarquia;
II –
Controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia.
III –
Controlar, juntamente com a Diretoria de Benefícios, o efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados
pelos órgãos competentes da municipalidade, e o repasse a
autarquia dessas contribuições;
IV –
Elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa
da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo
oportuno;
V –
Exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao CAF, todo
e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
VI –
Colaborar com o Presidente da autarquia na elaboração de
relatórios das atividades da autarquia;
VII –
Manter atualizado e enviar as informações referente ao
Demonstrativo de Aplicação e Investimento de recursos - DAIR,
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses — DIPR,
Demonstrativo da Política de Investimentos — DPIN, e demais
Demonstrativos e informações conforme as exigências do
Ministério da Previdência Social;
VIII –
Manter atualizado e elaborar a Autorização de Aplicação e
Resgate, conforme exigência do MPS;
IX –
Manter atualizado documentos referentes ao credenciamento
de Instituições Financeiras conforme a exigência do Ministério da
Previdência Social;
X –
Manter atualizado e informar os demais demonstrativos
exigidos pelo Ministério da Previdência Social, em conformidade
com a legislação pertinente;
XI –
Prestar as informações e demonstrativos a fim de assessorar o
gestor de investimentos.
Art. 77.
Compete especificamente ao Diretor de Benefícios:
I –
Controlar o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias dos segurados e dos órgãos;
II –
Controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei,
mediante autorização do Presidente da autarquia, adotando para
essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem
necessários, mediante prévia aprovação do CAF;
III –
Entender-se com o Departamento Pessoal da Municipalidade,
suas autarquias e fundações, e da Câmara de Vereadores, adotando
em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para
uma permanente troca de informações e documentos que
objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo
RPPS;
IV –
Sugerir ao CAF a adoção de novos procedimentos de controle
na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos
benefícios ou de evitar a possibilidade de fraude na sua obtenção;
V –
Estimar a despesa para o exercício seguinte e enviá-la ao Diretor
Administrativo e Financeiro, para os fins previstos no inciso VIII do
artigo anterior;
VI –
Prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais
membros da Diretoria Executiva e pelo CAF, a qualquer tempo,
exibindo-lhe quaisquer documentos relativos a concessão de
benefícios;
VII –
Colaborar com o Presidente da autarquia na elaboração de
relatórios das atividades da Diretoria de Benefícios.
Art. 78.
O Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e o Diretor de
Benefícios respondem solidariamente com o Presidente por quaisquer atos
considerados lesivos aos interesses do Instituto.
Parágrafo único
Os Cargos de Diretor Administrativo, Diretor
Financeiro e o Diretor de Benefícios serão de Livre Nomeação e Exoneração do
Presidente do I.P.S.M.
Art. 79.
Os vencimentos dos cargos a que refere os artigos 76 e 77
são os constantes no Anexo I da presente Lei.
Art. 80.
Os ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo, Diretor
Financeiro e o Diretor de Benefícios, deverão possuir, obrigatoriamente, escolaridade
em nível médio.
Art. 81.
A admissão de pessoal à serviço do I.P.S.M se fará mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo
Presidente.
Parágrafo único
Enquanto não houver a realização de concurso
público, poderá o Instituto através do Presidente nomear servidores para preencher os
cargos previstos no art. 76 e 77 desta lei.
Art. 82.
0 quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e
gratificações, será proposto pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do I.P.S.M reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 83.
O Presidente poderá requisitar servidores municipais, por
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
Art. 84.
Os segurados do I.P.S.M e respectivos dependentes poderão
recorrer ao CAF, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados,
das decisões da Diretoria Executiva.
Art. 85.
Aos servidores do I.P.S.M é facultado recorrer ao CAF,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Presidente que considerarem
lesivas aos seus direitos.
Art. 86.
O Presidente, bem como, segurados e dependentes,
poderão recorrer ao CAF, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas
tomarem conhecimento, das decisões do Comitê de Investimento com as quais não se
conformarem.
Art. 87.
Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
Art. 88.
Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único
O órgão recorrido poderá reformar sua decisão,
em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à
instância superior.
Art. 89.
São deveres e obrigações dos segurados:
I –
Acatar as decisões dos órgãos de direção do I.P.S.M;
II –
Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados;
III –
Dar conhecimento à direção do I.P.S.M das irregularidades de
que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem
necessárias;
IV –
Comunicar ao I.P.S.M qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos
dependentes e beneficiários.
Parágrafo único
O segurado que se valer da faculdade prevista no
art. 6.° desta Lei, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o
I.P.S.M mensalmente, diretamente na Tesouraria do I.P.S.M, ou na rede bancária
autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 90.
O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I –
Acatar as decisões dos órgãos de direção do I.P.S.M;
II –
Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III –
Comunicar por escrito ao I.P.S.M as alterações ocorridas no
grupo familiar para efeito de assentamento;
IV –
Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo I.P.S.M.
Art. 91.
Observado o disposto no art. 4° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção
pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§
3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I –
Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II –
Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III –
Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caputterá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, §
1°, III, a, e § 5° da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I –
Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005;
II –
Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2º
O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções
de magistério, observado o disposto no § 1°.
§ 3º
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º
Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 92.
Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido
até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 93.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 88 desta Lei,
o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da
Emenda Constitucional n.° 41 de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3° do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II –
Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III –
Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV –
Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
§ 1º
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º
Fará jus a revisão dos proventos mencionados no parágrafo
anterior, o servidor que tenha implementados todos os requisitos para aposentadoria
conforme este artigo até a promulgação da Emenda Constitucional n.° 47 de 05 de
julho de 2005.
Art. 94.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos
de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que
trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
Art. 95.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 96.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos
artigos 91 e 93 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I –
Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II –
Vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III –
Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
combinado com o art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano
de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7° da Emenda
Constitucional n° 41, de 2003, desta Lei observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com este artigo.
Art. 97.
No cálculo dos proventos de aposentadoria referidas nos
art. 12 e 96 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações ou subsídios consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º
A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para regime próprio.
§ 3º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos
e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado
ou por outro documento público.
§ 4º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, não poderão ser:
I –
Inferiores ao valor do salário-mínimo;
II –
Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5º
Os proventos, calculados de acordo com o caputdeste artigo,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no
Art. 101 desta Lei.
§ 6º
Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais.
§ 7º
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6°
serão considerados em número de dias.
§ 8º
O servidor que vier a se aposentar pelas regras de transição as
quais garantem proventos calculados sobre a última remuneração de contribuição do
cargo efetivo, e se está for composta por verbas incorporadas, será feito o cálculo
proporcionalmente sobre tais contribuições incidentes nesta verba do início da
contribuição até o dia da concessão do benefício de aposentadoria, para se preservar
o equilíbrio financeiro e atuarial constante no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 98.
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam
os Artigos 12 e 96 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social, de acordo com a variação e índice indicados anualmente pelo
Governo Federal.
Art. 99.
É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência
de que trata os artigos 12, 91 e 94 desta Lei.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor
que se aposentar com proventos calculados conforme o artigo 94, respeitando, em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 5° do citado artigo.
Art. 100.
Ressalvado o disposto nos Art. 12, I e II a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 101.
A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de Poderes e aos inativos, servidores e militares,
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressados novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo 40 da Constituição
Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste
mesmo artigo.
Art. 102.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 103.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição
no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 104.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 105.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código civil Brasileiro.
Art. 106.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente de sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão
competente.
Art. 107.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovada:
I –
Ausência, na forma da Lei Civil;
II –
Moléstia contagiosa; ou
III –
Impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá
ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda
a seis meses, renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago
somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
Art. 108.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados
e aos dependentes:
I –
A contribuição prevista no inciso I e II do Artigo 44 desta Lei;
II –
O valor devido pelo beneficiário ao Município;
III –
O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente
pelo RPPS;
IV –
O imposto de renda retido na fonte;
V –
A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI –
As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 109.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem
jus e nas hipóteses dos artigos 20 a 25, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior a um salário mínimo nacional.
Art. 110.
Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 111.
É vedada a celebração de convênios, consórcios ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta
Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 112.
Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
I.P.S.M e suas alterações serão baixados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 113.
O I.P.S.M procederá, no máximo a cada 02 (dois) anos, o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do
regime próprio de previdência social;
Parágrafo único
O recenseamento de que trata o caput será
regulamentado por ato administrativo.
Art. 114.
O I.P.S.M disponibilizará e garantirá pleno acesso a todos
os servidores segurados ativos, inativos e pensionistas as informações relativas às
contas do fundo de previdência, às movimentações financeiras e atos praticados pela
diretoria executiva, garantindo maior controle e fiscalização da gestão da carteira
previdenciária.
Art. 115.
O Município de Ouro Preto do Oeste/RO será responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do I.P.S.M, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 116.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 117.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis n. 1897/2012, de 19 de setembro de 2012.